Súmula: Concede abono provisório aos Oficiais e Praças da P.M.E. e aos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido um abono provisório aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, de acôrdo com a seguinte tabela:
Parágrafo único. O abono provisório concedido pela presente Lei é extensivo aos Oficiais e Praças que se acham na inatividade.
Art. 2º. O abono estabelecido no artigo anterior não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, os quais continuarão com valores em cruzeiro vigentes até a data desta Lei.
Art. 3º. Fica concedido um abono provisório ao funcionalismo público civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos básicos de cada funcionário. (vide Lei 6193 de 13/05/1971)
§ 1º. O abono provisório concedido ao funcionalismo público civil é extensivo aos servidores inativos.
§ 2º. O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens estabelecidas para os funcionários públicos civis do Estado do Paraná.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento em vigor.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a 1º. de novembro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1970.
Paulo Pimentel
José Vaz de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado