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Lei 6169 - 10 de Novembro de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 173 de 11 de Novembro de 1970

Súmula: Concede abono provisório aos Oficiais e Praças da P.M.E. e aos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido um abono provisório aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, de acôrdo com a seguinte tabela:
 
Coronél Cr$ 300,00
Tenente Coronél Cr$ 300,00
Major Cr$ 300,00
Capitão Cr$ 250,00
1º. Tenente Cr$ 250,00
2º. Tenente Cr$ 250,00
Aspirante a Oficial    Cr$ 250,00
Sub-Tenente Cr$ 200,00
1º. Sargento Cr$ 200,00
2º. Sargento Cr$ 200,00
3º. Sargento Cr$ 200,00
Aluno do 3º. ano Cr$ 200,00
Aluno do 2º. ano Cr$ 200,00
Aluno do 1º. ano Cr$ 200,00
Cabo Cr$ 150,00
Soldado Cr$ 120,00
Soldado Recruta Cr$ 100,00
(vide Lei 6193 de 13/05/1971)

Parágrafo único. O abono provisório concedido pela presente Lei é extensivo aos Oficiais e Praças que se acham na inatividade.

Art. 2º. O abono estabelecido no artigo anterior não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, os quais continuarão com valores em cruzeiro vigentes até a data desta Lei.

Art. 3º. Fica concedido um abono provisório ao funcionalismo público civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos básicos de cada funcionário.
(vide Lei 6193 de 13/05/1971)

§ 1º. O abono provisório concedido ao funcionalismo público civil é extensivo aos servidores inativos.

§ 2º. O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens estabelecidas para os funcionários públicos civis do Estado do Paraná.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento em vigor.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a 1º. de novembro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1970.

 

Paulo Pimentel

José Vaz de Carvalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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