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Emenda Constitucional 20 - 27 de Março de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7442 de 2 de Abril de 2007

EMENDA N.° 20 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1°. O caput do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.”

Art. 2°. O § 5º do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. .....................

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

Art. 3º. O art. 55 da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de  informações falsas.”

Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 27 de março de 2007.

 

Nelson Justus
Presidente

Alexandre Curi
1º. Secretário

Luciana Rafagnin
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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