Súmula: Alterações ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.043, de 30 de dezembro de 2011, no Decreto nº 8.679, de 5 de agosto de 2013, e no Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006,DECRETA:
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:Alteração 181ª Fica acrescentado o item 47-A ao Anexo III:“47-A. Ao contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor de ICMS apurado em c onta-gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.043, de 2011 e Convênio ICMS 27/2006):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado