Súmula: Assegura, aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.
Súmula: Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (Redação dada pela Lei 19840 de 10/04/2019)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurada, aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná, que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Art. 1º. Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (Redação dada pela Lei 19840 de 10/04/2019)
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º. Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º. A condição prevista no artigo 1º, para o recebimento do benefício, deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de identificação.
Art. 3ºA. Consideram-se profissionais da educação os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Incluído pela Lei 19720 de 27/11/2018)
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental, médio e superior; (Incluído pela Lei 19720 de 27/11/2018)
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas; (Incluído pela Lei 19720 de 27/11/2018)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; (Incluído pela Lei 19720 de 27/11/2018)
IV - trabalhadores em educação da rede estadual de ensino ocupantes dos cargos de agente educacional I, agente educacional II, agente de apoio, agente de execução e agente profissional. (Incluído pela Lei 19720 de 27/11/2018)
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de julho de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Rosane Ferreira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado