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Lei 6470 - 22 de Outubro de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 163 de 24 de Outubro de 1973

Súmula: Dá nova redação aos artigos 1º. e 3º. da Lei nº. 6.264, de 10 de janeiro de 1972 (FUNRESTRAN).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 1º. e 3º. da Lei nº. 6.264, de 10 de janeiro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º. Fica criado o FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO TRÂNSITO, com a finalidade de prover recursos para atender despesas de capital do Departamento de Trânsito, Polícia Militar do Estado do Paraná e aos Órgãos de Controle de Tráfego que a integram na Capital e no Interior".
 
"Art. 3º. O Fundo de Reequipamento do Trânsito - FUNRESTRAN, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário de Segurança Pública - como Presidente nato, tendo como membros o Diretor do Departamento de Trânsito como Vice-Presidente, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante do Batalhão de Controle de Tráfego da PME, o Assessor de Planejamento do DETRAN, o Assessor Jurídico do DETRAN e por um representante da Secretaria da Fazenda".

Art. 2º. Do total dos recursos atribuídos ao FUNRESTRAN, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Departamento de Trânsito e 50% (cinquenta por cento) à Polícia Militar do Estado e aos Órgãos de Controle de Tráfego que a integram na Capital e no Interior.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá alterar mediante Decreto, os percentuais fixados no "caput" deste artigo.

Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei nº. 6.264, de 10 de janeiro de 1972, não conflitantes com a presente Lei, permanecem produzindo os mesmos efeitos legais.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de outubro de 1973.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Mário Carneiro Portes
Secretário da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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