Lei 17657 - 12 de Agosto de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9019 de 12 de Agosto de 2013

(vide Decreto 2672 de 09/09/2019)

Súmula: Institui o auxílio-transporte.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o auxílio-transporte, em valor absoluto e em moeda corrente do país, aplicável a todos os servidores públicos estatutários civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná e aos servidores temporários contratados por regime especial.

§ 1°. O auxílio-transporte tem como fundamento de conces são a utilização em despesa de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 2°. auxílio-transporte tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor, para qualquer efeito.

§ 3°. O auxílio-transporte não será devido nos afastamentos, mesmo aqueles considerados de efetivo exercício, e não será pago em razão de férias e décimo terceiro salário.

§ 4°. O auxílio-transporte sofrerá descontos proporcionais em razão de faltas e afastamentos ao serviço.

Art. 2°. O valor do auxílio-transporte será de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), a ser pago na data do depósito do pagamento do servidor, independente da categoria profissional a que ele pertença.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação da vantagem prevista nesta Lei, caso necessário.

Art. 3°. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores que gozarem de isenção no transporte público por força de legislação específica, e àqueles cujo órgão proporcione transporte para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 4°. Para fazer jus ao percebimento da vantagem referida nesta Lei, computar-se-á a totalidade da remuneração do servidor, até o limite de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais).

§ 1°. O cálculo da totalidade da remuneração incluirá o acúmulo perm itido com cargo de provimento em comissão, funções comissionadas e gratificações de qualquer natureza, ressalvadas aquelas que, por ato normativo, já estejam nesta data excluídas da base de cálculo para a concessão de vale-transporte.

§ 2°. Excluem-se da base de cálculo da remuneração os valores percebidos pelos servidores públicos a título de adicional noturno e serviço extraordinário.

§ 3°. O valor do auxílio-transporte previsto no art. 2º desta Lei e o valor limite de remuneração para a concessão do auxílio-transporte, a que se refere o caput deste artigo, serão reajustados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no dia primeiro de maio de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços a o Consumidor Amplo – IPCA, a partir do ano de 2014.

Art. 5°. Fica excepcionada a aplicação do valor da vantagem referida nesta Lei aos servidores regidos pelas Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008.

Art. 5°. Excepciona a aplicação do valor da vantagem referida nesta Lei Complementar aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 6°. Os dispositivos da Lei nº 9.490, de 21 de dezembro de 1990 e seus decretos regulamentadores, a partir da data da publicação desta Lei, aplicam-se aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de agosto de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado