Lei 17651 - 7 de Agosto de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9016 de 7 de Agosto de 2013

Súmula: Cria uma rede previamente definida para o parto que vincule cada unidade pré-natal do SUS à garantia de acesso automático a uma dada maternidade.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Toda gestante do território paranaense deve ter garantido o acesso e a atenção à saúde no pré-natal, parto e puerpério na Rede Materna Infantil do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2°. O atendimento de pré-natal no SUS deverá ser realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nas Unidades de Saúde da Família, nos Ambulatórios Especializados de maternidades, hospitais, consórcios ou de outros equipamentos de saúde, conforme estratificação de risco realizada na Atenção Primária.

Parágrafo único. Toda gestante atendida no pré-natal da rede SUS deve, obrigatoriamente, ser vinculada a um hospital para realização do parto conforme estratificação de risco.

Art. 3°. Os serviços de saúde de média e alta complexidade (hospitais gerais e maternidades), credenciados e/ou contratualizados para realização do parto no SUS, devem garantir a vinculação do parto para as gestantes usuárias do SUS, em concordância com os fluxos de vinculação/estratificação de risco da Rede Materno Infantil.

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades contratualizados para a realização do parto de gestantes atendidas no SUS devem estar enquadrados na tipologia do Risco Habitual ou Risco Intermediário ou Alto Risco, definida pela Área Técnica da Secretaria de Estado da Saúde, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 4°. A retaguarda dos hospitais e maternidades de Risco Habitual ou Risco Intermediário deverá ser garantida pelos serviços de saúde de Alto Risco, da abrangência territorial definida e pactuada nas Comissões Intergestores Bipartites Regionais.

Art. 5°. A Secretaria de Estado da Saúde, em noventa dias a partir da publicação desta Lei, por meio de resolução, regulamentará critérios que atendam ao objeto da presente Lei, visando à universalidade e a integralidade do atendimento à gestante.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 07 de agosto de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Gilberto Martin
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado