Súmula: Regulamenta a Lei nº. 17.043 de 30 de dezembro de 2011, que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura – FEC - SEEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 17.043, de 30 de dezembro de 2011,DECRETA:
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROFICE
Art. 1° Lei nº. 17.043, de 30 de dezembro de 2011 que instituiu o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura – FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, será regulamentada por este Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, além dos conceitos trazidos na Lei que institui o PROFICE, considera-se:
I- Certificado de Aprovação: documento emitido pela Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, contendo a identificação do proponente, o nome, a área do projeto, as datas da aprovação e de encerramento do projeto e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;
II- Declaração de Intenção de Incentivo: documento emitido pela pessoa jurídica contribuinte do ICMS do Estado do Paraná, devidamente credenciada perante a Coordenação da Receita do Estado – CRE, da Secretaria da Fazenda – SEFA, para formalizar a intenção de incentivar o projeto cultural, no qual será indicado o valor do incentivo, o número de parcelas e a data prevista para os depósitos,
II- Formalização de Intenção de Incentivo: confirmação, a ser realizada pelo contribuinte incentivador, de sua intenção de incentivar projeto cultural; (Redação dada pelo Decreto 5677 de 13/12/2016)
III- SisPROFICE: sistema informatizado da SEEC, destinado à inscrição e ao acompanhamento dos projetos culturais no âmbito do PROFICE.
Parágrafo único: O credenciamento previsto no inciso II deste artigo será devidamente regulamentado pela CRE– SEFA.
Parágrafo único: A Formalização de Intenção de Incentivo, de que trata o inciso II, deverá ser realizada pelo contribuinte incentivador, após consulta na área restrita do sítio da Secretaria de Estado da Fazenda quando deverá verificar se atende aos requisitos legais, na forma a ser regulamentada pela CRE/SEFA, reservando, mensalmente, o valor que pretende dispor. (Redação dada pelo Decreto 5677 de 13/12/2016)
Art. 3º A gestão do PROFICE será de responsabilidade da SEEC, cabendo-lhe as seguintes atribuições, além das previstas na Lei do Programa:
I- apresentar, anualmente, plano de ações e de aplicação dos recursos do PROFICE ao Conselho Estadual de Cultura, para análise e aprovação;
II- publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná os editais de convocação para os interessados em apresentar projetos culturais a fim de concorrer aos recursos provenientes do PROFICE;
III- verificar o preenchimento do formulário de apresentação de projetos e os documentos a ele anexados;
IV- solicitar documentos pertinentes ao projeto e ao proponente;
V- emitir o Certificado de Aprovação;
VI- publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná o resultado final de cada edital do PROFICE;
VII- convocar as entidades representativas dos agentes culturais paranaenses, tendo como objetivo a eleição dos membros das áreas artístico-culturais da CPROFICE;
VIII- acompanhar a execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento, de acordo com o cronograma de realização proposto;
IX- analisar e aprovar o relatório final e a prestação de contas dos projetos beneficiados;
X- elaborar, anualmente, relatório apontando as ações desenvolvidas e os recursos aplicados na esfera do PROFICE, a ser apresentado ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º Os recursos destinados ao FEC serão definidos anualmente pela Secretaria do Planejamento – SEPL, via rubrica específica constante no orçamento da SEEC.
Art. 5º O montante global anual de recursos destinados ao PROFICE, na modalidade Incentivo Fiscal, terá como limite máximo o valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda fixar o limite dos recursos, anualmente, por meio de Resolução.
§ 2º. Compete à SEEC, por ocasião da emissão dos certificados de aprovação, observar o limite de recursos fixado para o exercício , sendo que os valores não realizados em um exercício não poderão ser objeto de transferência ao seguinte.
§ 3º. Os procedimentos necessários para a operacionalização da modalidade Incentivo Fiscal serão estabelecidos por meio de Resolução Conjunta firmada entre a SEEC e a SEFA.
Art. 6º Os recursos provenientes da Lei Estadual nº. 17.043/2011 serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados
§ 1º. O proponente poderá utilizar o valor total do orçamento para a execução do projeto, não sendo exigida contrapartida financeira.
§ 2º. Em cada edital do Programa será definido o modelo e a forma das ações de contrapartida cultural a serem apresentados.
II DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROPONENTE E DO INCENTIVADOR
Art. 7º Para participar do PROFICE, o proponente deverá integrar o Cadastro de Agentes Culturais do Estado do Paraná, bem como atender às demais condições estabelecidas na Lei nº. 17.043/2011.
Art. 8º Para participar do PROFICE, o incentivador deverá estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual na data de seu pedido de credenciamento, além de atender às demais condições estabelecidas para a fruição do incentivo fiscal.
Parágrafo único: Caso seja constatada situação de inadimplência do incentivador perante a Fazenda Pública Estadual, após a aprovação da declaração de que trata o caput, a CRE, mediante notificação, poderá suspender a fruição do incentivo fiscal.
II DOS PROJETOS
I DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS PROJETOS
Art. 9º A SEEC publicará, no Diário Oficial do Estado do Paraná e em seu site oficial, editais convocando os interessados em apresentar projetos culturais para fins de obtenção de recursos provenientes do PROFICE, discriminando o período e as normas para as inscrições.
§ 1º. Os editais do PROFICE poderão prever a realização de projetos que contemplem a integração de mais de uma área de atuação.
§ 2º. Os segmentos culturais vinculados a cada área de atuação estabelecidas na Lei do PROFICE serão definidos nos editais do Programa.
Art. 10º O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano no Programa, independente da sua propositura se dar na modalidade incentivo fiscal ou no FEC.
§ 1º. Para efeitos deste artigo serão consideradas o mesmo proponente a pessoa física e a pessoa jurídica, quando os proprietários, sócios, diretores ou representantes legais da segunda tiverem projetos aprovados em seu nome, como pessoa física.
§ 2º. O proponente que tiver 02 (dois) projetos aprovados só poderá concorrer novamente aos recursos do PROFICE após a conclusão de um deles, com a respectiva aprovação da prestação de contas, observada a limitação estabelecida no caput.
Art. 11º Os projetos deverão ser apresentados em formulário próprio, conforme modelo disponibilizado no site da SEEC.
§ 1º. Caso o projeto utilize recursos complementares oriundos de fontes diversas ao PROFICE, eles deverão ser informados no formulário de apresentação do projeto.
§ 2º. As despesas de coordenação e captação somadas não poderão ser superiores a 15% (quinze por cento) do valor captado para o projeto, sendo que cada uma delas não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento).
§ 3º. As despesas de divulgação e comercialização somadas não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
Art. 12º O relatório final do projeto e a prestação de contas dos recursos obtidos por meio do PROFICE deverão ser entregues pelo proponente na SEEC no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades.
§ 1º. A prestação de contas e o relatório final deverão ser apresentados conforme modelo disponibilizado no site da SEEC.
§ 2º. A prestação de contas e o relatório final do projeto serão analisados no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrega dos referidos documentos.
II DOS PROJETOS VIA FUNDO ESTADUAL DE CULTURA – FEC
Art. 13º As condições de execução dos projetos que receberão recursos do FEC serão definidas nos editais do PROFICE.
Art. 14º Os recursos do FEC serão repassados aos projetos aprovados nos prazos e condições a serem estabelecidos nos editais do Programa e em Resoluções da SEEC.
III DOS PROJETOS VIA INCENTIVO FISCAL
Art. 15º As condições de execução dos projetos na modalidade Incentivo Fiscal serão definidas nos editais do PROFICE.
Art. 16º Os projetos deverão ser concluídos no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação.
Parágrafo único: Não haverá prorrogação do prazo de execução do projeto
Art. 17º De posse do Certificado de Aprovação, o proponente deverá promover abertura de conta corrente vinculada ao projeto, que somente poderá ser movimentada a partir da captação de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor global do projeto, devendo tais recursos permanecer aplicados.
Art. 18º O proponente terá o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, para realizar a captação do valor total do projeto.
§ 1º. No caso do proponente ter realizado a captação mínima de 70% (setenta por cento) poderá solicitar o redimensionamento do projeto, cabendo à CPROFICE deferir ou não a solicitação.
§ 2º. Na hipótese de indeferimento da solicitação de redimensionamento do projeto pela CPROFICE, o mesmo será considerado finalizado, devendo o proponente efetuar a devolução ao FEC dos valores captados acrescidos de sua aplicação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o proponente não será considerado inadimplente com o PROFICE.
Art. 19º Após a habilitação de seu credenciamento e a aprovação da Declaração de Intenção de Incentivo pela CRE-SEFA, o incentivador efetuará a transferência dos recursos diretamente ao proponente, por meio de depósito na conta bancária do projeto.
Art. 19º Após a formalização da intenção de incentivar projeto cultural, na área restrita do sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte incentivador deverá selecionar, no sítio da Secretaria de Estado da Cultura, o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro, visando o repasse do valor incentivado. (Redação dada pelo Decreto 5677 de 13/12/2016)
Parágrafo único: Os documentos bancários referentes ao projeto serão mantidos pelo incentivador, devendo ser apresentados à SEFA quando solicitados.
Art. 20º Para implementação do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº. 17.043/2011 fica concedido ao contribuinte do ICMS crédito outorgado do imposto correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural aprovado no PROFICE, a ser aproveitado nos termos disciplinados no Regulamento do ICMS.
Art. 21º Os recursos não utilizados pelo proponente na execução do projeto serão transferidos para o FEC após a conclusão do projeto ou mediante a expiração do prazo de captação.
Art. 22º A SEEC deverá manter atualizado o cadastro dos projetos incentivados e dos contribuintes incentivadores, além de exercer o controle dos valores depositados e a aplicação dos recursos.
III DAS COMISSÕES E SUAS COMPETÊNCIAS
I DA COMISSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA – CPROFICE
Art. 23º Conforme estabelecido no Art. 11 da Lei do PROFICE, a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE será formada por 21 (vinte e um) membros titulares e respectivos suplentes, sendo que os 10 (dez) membros pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná serão indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses, de acordo com as áreas de atuação estabelecidas no Art. 6º da Lei nº. 17.043/2011.
Art. 23º Conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011, a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE será formada por vinte e um membros titulares e respectivos suplentes, sendo que os dez membros pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná serão indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses. (Redação dada pelo Decreto 5628 de 29/04/2024)
§ 1º. Os 10 (dez) integrantes da CPROFICE citados no caput serão escolhidos em eleição direta, durante Assembleia convocada e organizada pela SEEC, que contará com a participação das referidas entidades previamente cadastradas e habilitadas.
§ 1º. A SEEC convocará as entidades representativas dos agentes culturais a se cadastrarem para participar do processo seletivo dos dez integrantes da CPROFICE citados no caput deste artigo, estabelecendo a forma e os critérios para participação, por meio de Resolução, observada a representatividade das entidades e das áreas artístico-culturais definidas na Lei nº 17.043, de 2011. (Redação dada pelo Decreto 5628 de 29/04/2024)
§ 2º. A SEEC convocará as entidades representativas dos agentes culturais a se cadastrarem para participar desse processo seletivo, estabelecendo a forma e os critérios para participação.
§ 2º. Excepcionalmente, ato do titular da pasta da Cultura nomeará membros da CPROFICE, em caso de vacância de cadeira, observada a representatividade dos membros pertencentes às comunidades artístico-culturais e a indicação das entidades que as representam. (Redação dada pelo Decreto 5628 de 29/04/2024)
Art. 24º A CPROFICE deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, quando do ato de sua constituição, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições.
Parágrafo único: A composição, o Regimento Interno e as demais normas e decisões da CPROFICE serão divulgados no site oficial da SEEC.
Art. 25º Compete à CPROFICE:
I- elaborar os editais do PROFICE;
II- indicar os membros que comporão as Comissões Técnicas, de acordo com as áreas de atuação e seus respectivos segmentos culturais, conforme estabelecido para cada edital do Programa;
III- aprovar os projetos avaliados pelas Comissões Técnicas;
IV- homologar o resultado final dos editais do PROFICE;
V- diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ações do PROFICE;
VI- julgar em segunda instância os recursos interpostos ao resultado dos editais do Programa.
Art. 26º Para aprovação dos projetos, a CPROFICE seguirá os seguintes critérios:
I- adequação do projeto aos objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei do PROFICE;
II- circulação, distribuição e difusão dos bens culturais;
III- ampliação do acesso da população aos bens, conteúdos e serviços culturais;
IV- promoção da produção artístico-cultural do Estado;
V- pontuação e pareceres obtidos pelo projeto na etapa de análise das Comissões Técnicas, de acordo com o estabelecido nos editais do Programa;
VI- compatibilidade do valor previsto no projeto em relação ao montante de recursos disponíveis.
Parágrafo único: A CPROFICE poderá adotar outros critérios, segundo a especificidade dos editais, desde que relacionados com os anteriormente descritos.
II DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 27º Para proceder a avaliação técnica e do mérito dos projetos serão constituídas Comissões Técnicas, organizadas de acordo com as áreas de atuação definidas nos editais do PROFICE.
§ 1º. Os membros indicados pela CPROFICE para compor as Comissões Técnicas deverão ter comprovado conhecimento nas áreas de atuação selecionadas para cada edital do Programa.
§ 2º. Caberá à SEEC manter cadastro dos profissionais indicados pela CPROFICE, visando a contratação para a análise dos projetos inscritos nos editais do Programa.
Art. 28º Compete às Comissões Técnicas emitir pareceres e pontuar os projetos em consonância com o disposto nos incisos I, II, III e IV do Art. 26 deste Decreto e conforme os critérios descritos a seguir:
I- adequação do projeto às linhas programáticas estabelecidas nas políticas públicas estaduais para a cultura constantes no plano anual de ações do PROFICE;
II- relevância do projeto em relação à respectiva área cultural e para a região do Estado a que se destina ou onde será realizado;
III- qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados no formulário de inscrição e na documentação específica por área de atuação;
IV- conhecimento, experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;
V- conformidade da proposta orçamentária com os limites de valores definidos em tabela a ser adotada pela CPROFICE;
VI- viabilidade do projeto, tendo em vista a adequação do orçamento e do cronograma apresentados às ações propostas.
§ 1º. As Comissões Técnicas poderão adotar outros critérios, segundo a especificidade dos editais, desde que relacionados com os anteriormente descritos.
§ 2º. Caberá às Comissões Técnicas julgar em primeira instância os recursos interpostos ao resultado dos editais do PROFICE.
IV DA INSCRIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 29º Para inscrever o projeto no SisPROFICE o proponente deverá:
I- realizar o cadastramento e manter atualizados os dados no Cadastro de Agentes Culturais do Estado do Paraná;
II- inserir o projeto cultural e anexar os documentos especificados nos editais, em formulário padrão, disponibilizado no site oficial da SEEC.
Art. 30º A tramitação dos projetos no âmbito do SisPROFICE ocorrerá da seguinte forma:
I- após a inscrição do projeto, será verificada a consistência das informações fornecidas e da documentação anexada;
II- os projetos habilitados serão encaminhados às Comissões Técnicas constituídas de acordo com as áreas de atuação contempladas em cada edital, as quais procederão à análise de mérito e orçamentária dos projetos;
III- a CPROFICE receberá os projetos avaliados pelas Comissões Técnicas e, tendo como base os critérios gerais que norteiam o PROFICE e o limite de recursos destinados para cada edital, homologará o resultado final;
IV- a SEEC publicará no Diário Oficial do Estado do Paraná o resultado final dos editais do PROFICE, identificando os proponentes e os p rojetos aprovados, assim como o valor autorizado para repasse, no caso do FEC, ou o valor autorizado para captação, na modalidade Incentivo Fiscal.
V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 31º Havendo interposição de recursos pelos proponentes em relação ao resultado dos editais do PROFICE, os mesmos serão analisados e julgados, primeiramente, pela Comissão Técnica da área do projeto e, posteriormente, caso seja requerido pelo proponente, pela CPROFICE, respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
VI DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 32° A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais no prazo de até 02 (dois) anos, à devolução dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista e à multa correspondente até o dobro do valor desses recursos.
Art. 33º O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios previstos na Lei nº. 17.043/2011, mediante dolo ou culpa, fica sujeito à multa cor -respondente até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.
Art. 34º O proponente será declarado inadimplente quando:
I- não disponibilizar a documentação solicitada;
II- não apresentar a prestação de contas no prazo exigido;
III- tiver a prestação de contas reprovada;
IV- não cumprir o objeto do projeto.
Parágrafo único: O proponente que for declarado inadimplente ficará impedido de apresentar novos projetos pelo período de até 02 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 35º Será criada Comissão, composta por 03 (três) integrantes, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, com a finalidade de analisar, julgar e recomendar a aplicação de sanções e penalidades aos proponentes e incentivadores que incorrerem nas situações previstas nos artigos 32, 33 e 34 deste Decreto
VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca do PROFICE, do Governo do Estado do Paraná e da SEEC em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido em regulamento específico.
§ 1º. Todo material de divulgação deverá ser apresentado previamente à SEEC para a devida aprovação.
§ 2º. Poderá constar no material de divulgação o nome do incentivador, conforme os critérios a serem estabelecidos em edital.
§ 3º. Em caso de ano eleitoral, a aplicação das logomarcas seguirá as orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE para o pleito, que serão divulgadas no site da SEEC.
Art. 37º Os casos omissos serão resolvidos pela SEEC.
Art. 38º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6580, de 26 de novembro de 2012.
Curitiba, em 5 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado