Súmula: Reajusta em 70%, a partir de 1º de janeiro de 1994, o vencimento básico mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O nível de vencimento básico mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ativo ou inativo, fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1994, em 70% (setenta por cento).
Art. 2º. O vencimento básico mensal de Auditor do mesmo Tribunal, será revisto na mesma data e no índice geral do funcionalismo público estadual.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 10.092, de 05 de outubro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1993. (Reproduzida por ter sido publicada com incorreção)
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado