(vide Lei 6193 de 13/05/1971)
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)
Súmula: Estabelece para os ocupantes das séries de classes de Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, sistema de retribuição por prêmios de produtividade, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, para os ocupantes das séries de classes de Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, sistema de retribuição por prêmios de produtividade, que no desempenho de suas atribuições, contribuírem com eficácia no incremento das atividades inerentes à administração e à fiscalização de tributos, inclusive na orientação do contribuinte.
Art. 2º. Os Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários farão jus ao prêmio de produtividade, de que trata esta Lei, mensalmente atribuído em número de quotas, na forma que fôr estabelecida em ato baixado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 3º. O direito à percepção do prêmio de produtividade somente será devido ao servidor fiscal que apresentar mensalmente, um mínimo de produção de serviços, fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º. O Fiscal Fazendário ou Agente Fazendário quando designado para o desempenho de função de chefia ou assessoramento, ou ainda comissionamento nos cargos de Diretor, Supervisor Técnico-Administrativo, Assistentes e Delegados do Departamento de Rendas Internas, fará jus à atribuição de quotas, cujo número será fixado em ata do Secretário da Fazenda.
§ 2º. Igual vantagem será extensiva aos Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, que, não ocupando cargos ou funções de que trata o parágrafo anterior, executarem serviços e contrôles de natureza fisco-arrecadadores.
Art. 4º. No caso de haver reclamação administrativa ou impugnação judicial, as quotas sómente serão atribuídas após decisão transitada em julgado, desde que favorável à Fazenda.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a atribuição de quotas nas hipóteses dêste artigo.
Art. 5º. Fica atribuída aos ocupantes das séries de classes constantes do artigo primeiro desta Lei, a remuneração de 2/3 (dois terços) do "Quantum" estabelecido nas tabelas "A" e "B" do anexo II, da Lei n°. 5.978, de 1º. de agôsto de 1969, e mais as quotas estipuladas por esta Lei.
Art. 6º. O valor unitário de cada quota é a importância correspondente a 0,4831% (quatro mil, oitocentos e trinta e um décimos milésimos por cento) do valor da tabela de vencimentos do cargo inicial da carreira de Agente Fazendário.
Art. 7º. O servidor fazendário não poderá perceber a título de quotas, a que se refere esta Lei, importância superior a 3 (três) vêzes do valor correspondente a tabela de vencimento do cargo de que seja titular efetivo.
Art. 8º. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar a importância equivalente a 600 (seiscentas) quotas mensais do valor unitário referido no artigo 6º.
Art. 9º. Aos funcionários pertencentes a outras séries de classes, além dos referidos nesta Lei, que preencham as exigências do artigo 3º. e seu parágrafo primeiro, aplicam-se as disposições dos artigos 1º., 2º., 3º., 4º., 5º., 6º., 7º. e 8º., desde que lotados ou adidos no Departamento de Rendas Internas, na data da publicação desta Lei.
Art. 10. Os valores da remuneração de que trata o artigo 5º., serão reajustados sempre que houver, por fôrça de aumento de vencimentos, alterações nas tabelas respectivas.
Art. 11. Os funcionários de que tratam os artigos 2º. e 9º., quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado em inspeção médica e compulsoriamente licenciados, perceberão além do vencimento e remuneração o valor correspondente a 300 (trezentas) quotas mensais, calculadas segundo o artigo 6º.
Parágrafo único. Igual vantagem será percebida pelo funcionário acidentado no exercício de suas atribuições.
Art. 12. Fica assegurado o enquadramento, em caráter efetivo, na classe inicial da Série de Classes de Auxiliar de Artífice, constante da Parte Permanente, do Quadro Único de Pessoal, dos atuais Pesadores de Cargas, mensalistas, da Secretaria da Fazenda, que contavam, à data da promulgação da Constituição Federal de 1969, cinco ou mais anos de serviços prestados àquela repartição.
§ 1º. O enquadramento de que trata o presente artigo se fará a pedido da parte interessada, em processo normal e regular, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, depois de apreciado pelos órgãos estaduais competentes.
§ 2º. O qüinqüênio de efetivo exercício necessário ao enquadramento referido neste artigo será apurado e certificado pela unidade administrativa competente da Secretaria da Fazenda, à vista do contrôle de freqüência e dos respectivos pagamentos mensais.
Art. 13. A fim de proceder ao enquadramento dos servidores beneficiados pelo artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, por decreto, a estrutura da Série de Classes de Auxiliar de Artífice, composta pela Lei nº. 5.978/69.
Art. 14. Computar-se-á, ainda, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, em favor dos servidores de que trata o artigo 12, o tempo de serviços apurado e certificado na forma do § 2º. do mesmo artigo.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. de janeiro de 1970, no que se refere à concessão do benefício previsto no artigo 5º. desta Lei.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º. de julho de 1970.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado