Súmula: Dispõe sobre o Piso Salarial dos Professores da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná em virtude do reajuste doPiso Nacional – Lei Federal nº 11.738, de 2008, e equiparação do salário de ingresso de Professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Incidirá o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento), a partir do dia primeiro do mês de maio de 2013, sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na Tabela de Jornada de vinte horas semanais, com reflexo nos interníveis e interclasses da Tabela, e mesmos reflexos na Tabela de Jornada de quarenta horas, com inicial de R$ 1.119,43 (um mil, cento e dezenove reais e quarenta e três centavos) para a Tabela de vinte horas, e R$ 2.238,86 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) para a Tabela de quarenta horas, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Incidirá o percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), a partir do dia primeiro do mês de outubro de 2013, sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na Tabela de Jornada de vinte horas semanais, com reflexo nos interníveis e interclasses da Tabela, e mesmos reflexos na Tabela de Jornada de 40 quarenta horas, com inicial de R$ 1.163,54 (um mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para a tabela de vinte horas, e R$ 2.327,08 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e oito centavos) para a Tabela de quarenta horas, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 3º. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão, regidos pela Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º. A implantação em Folha de Pagamento, constante da presente Lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, e às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de julho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado