Lei 14470 - 26 de Julho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6780 de 27 de Julho de 2004

(Revogado pela Lei 17082 de 09/02/2012)

Súmula: Autoriza o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, com precatórios de natureza alimentícia.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, criado pela Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.064, de 17 de julho de 1992, com precatórios de natureza alimentícia.

§ 1º. Ficam habilitados, a serem beneficiados pelo imposto no caput deste artigo, os portadores titulares de precatórios de natureza alimentícia decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

§ 1º. Ficam habilitados a serem beneficiados pelo disposto no caput deste artigo, os titulares de precatórios de natureza alimentícia ou objeto de cessão de direitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
(Redação dada pela Lei 14651 de 23/02/2005)

§ 2º. O precatório de natureza alimentícia, para fins de pagamento, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial, com efeito suspensivo, em favor da Fazenda Estadual.

§ 3º. O precatório de natureza alimentícia terá seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data do pagamento, respeitando-se os critérios da sentença judicial.

Art. 2º. ...Vetado...

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de julho de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado