Lei 6119 - 29 de Junho de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 80 de 29 de Junho de 1970

Súmula: Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná passa a ser regido pela nova sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º. O Quadro compreenderá:

I - Parte Permanente; e

II - Parte Suplementar.

§ 1º. A Parte Permanente será integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, constantes dos Anexos I e II respectivamente.

§ 2º. A Parte Suplementar, constante do Anexo III, agrupará cargos que serão automàticamente extintos quando vagarem, se isolados, ou pelo cargo de menor vencimento, feitas as promoções, se integrantes de carreiras ou séries de classes.

DOS CARGOS

Art. 3º. Os cargos do quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná obedecem à classificação prevista nesta lei.

Art. 4º. Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo integram séries de classes ou classes.

Parágrafo único. As séries de classes e as classes constituem grupos ocupacionais e serviços, na forma do disposto no Anexo I.

Art. 6º. As atribuições, responsabilidades e demais características e condições pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento aprovado por Decreto Legislativo.

Art. 7º. Os cargos de provimento em Comissão, constantes do Anexo II, são privativos de funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, exceto os de chefia de Gabinetes e de Chefia de Serviço de Segurança, de livre provimento da Comissão Executiva.

Art. 8º. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas em regulamento aprovado por Decreto Legislativo.

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 9º. As funções gratificadas são as constantes do Anexo IV, correspondendo à simbologia nêle relacionada.

Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas são iguais aos do Poder Executivo, fixados na Tabela constante do Anexo II, alínea c, da Lei nº 5.978, de 1º de agôsto de 1969, e acompanharão suas posteriores alterações.

DOS VENCIMENTOS

Art. 10. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná são os constantes do anexo V, desta lei.

Art. 11. Os vencimentos dos cargos em comissão são iguais aos do Poder Executivo, fixados na Tabela constante do Anexo II, alínea b, da lei nº 5.978, de 1º de agôsto de 1969, e acompanharão suas posteriores alterações.

DO ACESSO

Art. 12. Acesso é a elevação do ocupante de nível final de Séries de Classes ao nível inicial de Séries de Classes afins, de atribuições correlatas, porém mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimentos superiores.

Parágrafo único. O acesso, nas vagas iniciais das diferentes séries de Classes, preceder-se-á através de Decreto Legislativo, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento, à razão de 50% ( cincoenta por cento), para uma e para outra vaga.

Art. 13. Merecimento, para efeito de acesso, é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na Classe, de pontualidade e assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração e ética profissional.

Art. 14. Para cada vaga reservada ao acesso, por antiguidade, será indicado um único funcionário para o respectivo preenchimento, e, no caso de vaga a ser provida por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice.

Parágrafo único. Na possibilidade da ocorrência de empate, será indicado o funcionário que contar mais tempo de efetivo exercício como funcionário da Assembléia Legislativa.

Art. 15. O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário da Assembléia.

Art. 16. O interstício para o acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, podendo ser reduzido a 1 (um) ano, quando não houver funcionário que conte aquêle tempo.

Art. 17. Não poderá ser elevado por acesso o funcionário que, durante o semestre anterior aquêle que corresponder à elevação, sofrer pena disciplinar.

Art. 18. O Diretor Geral fará publicar no Diário da Assembléia, prèviamente, os nomes dos candidatos à elevação por acesso.

Parágrafo único. O funcionário que se julgar preterido, poderá impetrar recurso à Mesa da Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da respectiva publicação.

DA PROMOÇÃO

Art. 19. Promoção é a elevação do funcionário ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva Série de Classes.

Art. 20. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de Classe e ao de merecimento, alternadamente, e se processarão de nível para nível, dentro da mesma Série de Classes.

Parágrafo único. O critério, a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no Ato respectivo.

Art. 21. A apuração do merecimento far-se-á na forma estatuída para o acesso e disposta pelo art. 13, desta lei.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 22. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa, "ex-offício" ou a pedido, a movimentação de funcionário de um para outro cargo de igual nível.

Art. 23. É vedada a transferência para o cargo de vencimento básico diferente.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 24. O enquadramento nas Séries de Classes e nos cargos isolados, constantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro do Pessoal, proceder-se-á por Decreto Legislativo, respeitada, tanto quanto possível, a situação dos respectivos ocupantes dos cargos da atual estrutura.

DO SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

Art. 25. As Séries de Classes, para cujo provimento é exigida a apresentação de diploma, de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis PL-24 a PL-30, obedecida, nessa amplitude, a duração dos respectivos cursos.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação dos atuais funcionários que, por determinação de Resoluções da Assembléia ou da Legislação do Govêrno Federal, e na forma desta Lei, forem considerados de nível universitário.

Art. 26. Ficam enquadrados nos níveis PL-24 a PL-28 as Séries de Classes de Técnico de Administração e Redator, para cujo exercício a Administração Federal tenha baixado normas disciplinadoras, de currículo universitário.

Art. 27. Ficam enquadrados nos níveis PL-25 a PL-29 as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de quatro (4) anos.

Art. 28. Ficam enquadrados nos níveis PL-26 a PL-30 as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de cinco (5) anos ou mais.

DA READAPTAÇÃO

Art. 29. A readaptação será feita concomitantemente com o enquadramento ou a qualquer época, respeitados sempre o interêsse da Assembléia Legislativa e a habilitação profissional do readaptado.

§ 1º. A readaptação será processada com base nas atribuições e responsabilidades que venham sendo cometidas ao servidor em caráter efetivo e continuado.

§ 2º. A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus quando fôr o caso de readaptação em nível de menor vencimento.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 30. Os cargos de Taquigrafo passam a integrar Série de Classes especial, escalonada em 5 (cinco) níveis de símbolos TL-1 a TL- 5, com vencimentos correspondentes aos níveis PL-22 a PL-26, respectivamente, integrando a Parte Permanente, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 31. Os atuais ocupantes dos cargos isolados, de provimento efetivo, de Diretor Adjunto, Assistente Técnico, Médico e Secretário  de Comissão, da Parte Suplementar, perceberão os vencimentos já fixados.

Parágrafo único. Sempre que majorados os vencimentos do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, ficam reajustados, "ex-offício", e na mesma base percentual, os vencimentos dos funcionários a que se refere êste artigo, inclusive os decorrentes desta lei.

Art. 32. Os servidores inativos do Poder Legislativo terão sempre seus proventos reajustados "ex-offício", observada a correspondência fixada para o respectivo cargo, em igualdade de condições com o pessoal em atividade, sendo respeitadas, para efeito de cálculo, as normas de enquadramento constantes do art. 24, desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Até a expedição do regulamento a que se refere o art. 6º, da presente Lei, aos ocupantes das Séries de Classes constantes do Anexo I, serão cometidas, pela Diretoria Geral, atribuições atinentes às respectivas habilitações profissionais e funcionais.

Art. 34. Realizado o enquadramento do pessoal e depois de se proceder ao primeiro provimento por acesso e promoção, serão declarados extintos por Decreto Legislativo os cargos vagos iniciais das Séries de Classes respectivas.

Art. 35. Aplica-se, no que couber e por Decreto Legislativo, aos funcionários de Assembléia Legislativa, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, instituido pela Lei nº 5.978, de 1º de agôsto de 1969.

Art. 36. A Mesa da Assembléia Legislativa fará instituir, quando julgar necessário, cursos intensivos de treinamento e aperfeiçoamento para fins de futuras readaptações de funcionários ou que melhor os habilitem a desempenhar com eficiência as atribuições inerentes aos cargos que exerçam.

Art. 37. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, consignada, ao Poder Legislativo, no Orçamento Geral do Estado.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 1970.

 

Paulo Pimentel

Joaquim dos Santos Filho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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