(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)
Súmula: Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários estaduais.
§ 1º. Nos processos não definitivamente decididos pela administração, fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.
§ 2º. O depósito em dinheiro, no prazo da interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará à correção monetária do crédito tributário.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de fevereiro de 1970.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado