Súmula: Cria na Procuradoria Geral da Justiça, como integrantes da carreira do Ministério Público, 3 (três) cargos de Procurador da Justiça.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, como integrantes da carreira do Ministério Público, 3 (três) cargos de Procurador da Justiça, que serão preenchidos na forma da Lei.
Art. 2º. Os atuais Procuradores da Justiça, inclusive os ocupantes dos cargos criados por esta lei, exercerão suas funções junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta da dotação própria, consignada no Orçamento do Estado.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Mário Faraco Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado