Decreto 8419 - 25 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8985 de 3 de Julho de 2013

Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012, que trata do Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e militares que tenham sido aposentados por invalidez - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012 e considerando a necessidade de definir regras para pagamento do auxílio invalidez,




DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012, considera-se:

I- Benefício Assistencial por Invalidez: benefício pecuniário, de natureza assistencial e prestação continuada, devido aos servidores aposentados por invalidez e aos policiais militares reformados por invalidez, quando considerados definitiva e severamente limitados, necessitando serem assistidos;

I- Benefício Assistencial por Invalidez: benefício pecuniário, de caráter exclusivamente assistencial, devido aos servidores aposentados por invalidez e aos policiais militares reformados por invalidez, quando considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência. (Redação dada pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

II- Invalidez: a condição de incapacidade laborativa total e permanente para o cargo/função pública, esgotadas as possibilidades de readaptação ou reabilitação profissional, comprovadas e atestadas em laudo médico pericial da PARANAPREVIDÊNCIA;

III- Severa Limitação: a condição de perda da autonomia para atos da vida independente, ou da impossibilidade de manifestação da vontade, em decorrência de manifestações de doença física ou mental, ou de lesão traumática, tornando seu portador dependente de ajuda permanente de terceiros para supri-las;

IV- Internação Especializada: a admissão em caráter permanente em instituição de assistência médica hospitalar ou instituições de apoio terapêutico e social, decorrentes da necessidade de prestação de assistência especializada e/ou cuidados médicos;

V- Serviços de Enfermagem: cuidados de assistência por profissionais de enfermagem ou cuidadores, relativos à curativos, administração de medicamentos, procedimentos de prevenção de escaras e outras complicações do decúbito, fisioterapia e outras terapias complementares, alimentação, asseio e higiene.

Art. 2º Para concessão do benefício assistencial por invalidez serão observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º Os exames médicos periciais, para fins de concessão e manutenção do benefício assistencial por invalidez, obedecerão ao disposto no regulamento de perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA, quanto aos aspectos técnicos e legais.

Art. 4º O benefício assistencial por invalidez poderá ser concedido a pedido do servidor aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez, por si só ou por representante legal, a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de limitação severa e necessidade de assistência, e será devido:

Art. 4º O benefício assistencial por invalidez poderá ser concedido a pedido do servidor aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez por si só ou por representante legal, a qualquer tempo desde que comprovada sua hipossuficiência e a condição de limitação severa e necessidade de assistência, e será devido: (Redação dada pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

I- da data da aposentadoria ou reforma, quando a perícia médica constatar e configurar a condição existente por ocasião do exame pericial pela invalidez;

I- da data da implantação da aposentadoria ou reforma, quando a perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA atestar a condição de limitação severa e necessidade de assistência e, desde que, presente a condição de hipossuficiência; (Redação dada pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

II- da data do requerimento, quando decorrente de exame pericial a pedido ou de revisão periódica da invalidez;

II- do mês subsequente ao protocolo do requerimento formulado pelo interessado, devidamente instruído com atestado ou declaração médica descritiva da condição clínica do servidor ou policial militar e, desde que, a condição de limitação severa e necessidade de assistência sejam reconhecidas pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA, bem como a condição de hipossuficiência. (Redação dada pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

III- o benefício também poderá ser concedido a partir do mês subsequente em que o interessado for submetido a revisão periódica da invalidez, caso a perícia médica ateste, nesta ocasião, a caracterização da limitação severa e necessidade de assistência e desde que presente a condição de hipossuficiência. (Incluído pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

§ 1º A concessão a que se refere o caput dependerá de exame pericial pela Perícia Médica da PARANAPREVIDÊNCIA, que emitirá o laudo pericial específico.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do art. 5.º da Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012, considera-se hipossuficiente o servidor aposentado ou o policial militar reformado que perceba proventos de até 03 (três) salários mínimos. (Redação dada pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do art. 5.º da Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012, considera-se hipossuficiente o servidor aposentado que receba proventos de até 03 (três) salários mínimos ou o policial civil ou militar reformado ou aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço. (Redação dada pelo Decreto 8930 de 01/03/2018)

§ 2º O requerimento de concessão do benefício assistencial por invalidez deverá ser formalizado junto à PRPREV, devidamente instruído com atestado ou declaração médica descritiva da condição clínica do servidor ou policial militar;

§ 2º A Perícia Médica da PARANAPREVIDÊNCIA que der ensejo a concessão do benefício assistencial por invalidez indicará o prazo de manutenção do benefício, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses e nem superior a 60 (sessenta) meses, quando o interessado deverá submeter-se a nova perícia. (Redação dada pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

§ 3º Em qualquer condição, independentemente do prazo fixado pela Perícia e dos prazos mínimo e máximo indicado no parágrafo anterior, o benefício será cancelado a partir do momento em que os proventos de inatividade ultrapassem o limite estabelecido no § 1.º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 8172 de 01/11/2017)

Art. 5º No caso de exames revisionais, constatada pela Perícia Médica da PRPREV que não mais subsistem as condições médico-periciais que instrumentalizaram a concessão do benefício, esta emitirá laudo específico que ensejará a cessação do benefício.

Parágrafo Único A data de cessação será aquela da homologação pelo Médico Perito Supervisor do laudo pericial que constatou a não subsistência das condições técnicas;

Art. 6º O pagamento do benefício cessará também, pelo exercício de qualquer atividade remunerada.

Art. 7° O valor do benefício assistencial por invalidez será de R$ 784,04 (setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).

Art. 8° Os benefícios de auxilio Invalidez, concedidos nos moldes do artigo 48 da Lei 12.398/98 e que estão sendo mantidos até a data da publicação deste Decreto, não sofrerão redução em razão do valor estipulado no artigo 7º, sendo que eventuais diferenças serão pagas como vantagem pessoal, e absorvidas quando da alteração do valor fixado.

Art. 9º Os efeitos financeiros do benefício assistencial por invalidez instituído pela Lei 17449/2012, são retroativos a 1º de maio de 2012.

Art. 10º O pagamento do benefício, independentemente do Fundo de Natureza Previdenciária a que se vincula o servidor, nos termos da Lei Estadual nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, será custeado pelo Tesouro Geral do Estado.

Art. 11º O Benefício Assistencial por Invalidez terá as seguintes características:

a) não é de caráter remuneratório;

b) não será incorporado aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;

c) não será computado ou acumulado para fins de acréscimos pecuniários ulteriores ou como base de cálculo de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária de qualquer natureza ou fundamento; e

d) não será computado para a incidência do limitador constitucional.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado