Súmula: Inclui, no art. 53, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, um parágrafo terceiro que dispõe sobre o expediente aos sábados nos órgãos da Administração.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica incluído, no art. 53, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, um parágrafo terceiro, com a redação seguinte: Parágrafo 3º. Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração direta e indireta do Estado, exceção daqueles que, pela sua natureza especial de segurança, ensino, saúde e imprensa, sejam imprescindíveis à comunidade.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de junho de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado