Súmula: Acrescenta parágrafo ao art. 9º. da Lei nº. 1.384, de 10 de novembro de 1953.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 9º. da Lei nº. 1.384, de 10 de novembro de 1953, um parágrafo com a seguinte redação: Parágrafo único. A sociedade constituída na conformidade do presente artigo poderá, ainda, por si, por concessionária do serviço público da qual já seja acionista, ou por sociedade de que vier a participar, na qual o Poder Público detenha a maioria do Capital: a) - pesquisar e estudar, dos pontos de vista técnico e econômico, quaisquer fontes de energia; b) - pesquisar, estudar, planejar, construir e explorar a produção, a transformação, o transporte, o armazenamento, a distribuição e o comércio de energia, em qualquer de suas formas, principalmente a elétrica, de combustíveis e de matérias-primas energéticas; c) - estudar, planejar, projetar, construir e operar barragens e seus reservatórios, bem como outros empreendimenos, visando ao aproveitamento múltiplo das águas; d) - prestar serviços de informações e assistência técnica, quanto ao uso racional da energia, a iniciativas empresariais que visem à implantação e desenvolvimento de atividades econômicas de interesse para o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de outubro de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Edson Neves Guimarães Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado