Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2013, valores do piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V,do art. 7º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e na Lei nº 17.135, de 01 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e o art. 3º da Lei nº 17.135 de 1º de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1° O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e na Lei nº 17.135, de 1º de maio de 2012, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2013, será de:
I - GRUPO I – R$ 882,59 para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II – R$ 914,82 para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III – R$ 949,53 para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV – R$ 1.018,94 para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art.2° Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos municipais.
Art. 3° Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 1º de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado