Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 142, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 142, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, introduzido pela Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. O funcionário que contar com 50 (cinqüenta) anos, ou mais, de serviço público, por ocasião de sua aposentadoria, terá incorporado aos proventos da mesma os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo, ou os de maior valor que haja percebido anteriormente."
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1978.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado