Súmula: Introduz alteração 113ª no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28/09/2012 - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 113ª O “caput”, as notas 6 e 8, a subnota 11.9 e o “caput” da nota 14, do item 177 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:“177 Saída interna e interestadual, até 31.12.2013, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012) ............................................................................................................... 6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo; 6.1. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário conduzir veículo automotor;6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação será feita mediante laudo de perícia médica que ateste a realização da cirurgia;6.3. não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;…............................................................................................................... 8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento;…...............................................................................................................11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário deficiente físico, mental, visual ou autista;…...............................................................................................................14. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:”.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2013.
Curitiba, em 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado