Súmula: Regulamenta o disposto no artigo 1º da Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1° A TFDER - Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, tem incidência quando da ocupação de faixa de domínio longitudinal, transversal ou instalação de dispositivos visuais.
Art.2° O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.
Parágrafo único. Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado olançamento tributário da TFDER, o contribuinte deverá efetuar oseu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de suanotificação pessoal ou à data de juntada ao processoadministrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótesede notificação por meio postal. (Incluído pelo Decreto 140 de 13/01/2015)
Art. 3° Os valores serão calculados com base na UPF/ PR, fi xado através de Instrução da SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte, na forma abaixo: (vide Decreto 10946 de 04/05/2022)
I - 110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa longitudinal ou transversal;
II - 8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;
III - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios.
Art. 4° A receita proveniente da arrecadação da TFDER constitui receita própria da Autarquia vinculada à aplicação exclusiva na sistemática de fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e conservação e melhoria do sistema viário, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário.
Art.5° As demais normas regulamentares constam nos anexos 01 e 02, que integram o presente Decreto.
Art.5° As demais normas regulamentares constam nos anexos atualizados, 01, 02 e 03 que integram o presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto 140 de 13/01/2015)
Art.6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da Republica.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado