Lei 17547 - 17 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8939 de 17 de Abril de 2013

Súmula: Institui o Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura do Paraná (PELLL), conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura do Paraná (PELLL), com a finalidade de desenvolver e assegurar estratégias permanentes de planejamento, apoio e articulação para a execução de ações voltadas para o fomento da produção e circulação do livro, da leitura e da literatura no Paraná, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2°. São objetivos do PELLL, em consonância com o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), diagnosticar, incentivar e promover ações na área do livro, leitura e literatura, tendo em vista:

I - a democratização do acesso ao livro;

II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;

III - a valorização da leitura e sua interface com a comunicação;

IV - o desenvolvimento da economia do livro;

V - o estímulo à criação, produção e circulação da produção literária paranaense.

Art. 3°. A implementação do PELLL do Paraná será realizada em regime de mútua cooperação do Estado, por sua administração pública direta e indireta, com o Ministério da Cultura e da Educação, podendo dela também participar quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Municipal, bem como organizações da sociedade civil que manifestem interesse em se integrarem ao PELLL.

Art. 4°. O PELLL será gerido pela Secretaria de Estado da Cultura com o apoio das seguintes instâncias:

I - Comissão do Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura (COMPELLL);

II - Coordenador Executivo.

Art. 5°. A Comissão do Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura (COMPELLL) será integrada por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, a seguir nominados:

I - dois representantes indicados pela Secretaria de Estado da Cultura;

II - dois representantes indicados pela Secretaria de Estado da Educação;

III - dois representantes indicados pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Comunicação Social;

V - dois representantes indicados pela Biblioteca Pública do Paraná;

VI - um representante indicado pela sociedade civil com notório conhecimento literário;

VII - um representante indicado pela sociedade civil com atuação na área de mediação de leitura;

VIII - um representante dos escritores domiciliados no Paraná indicado pela Academia Paranaense de Letras;

IX - um membro indicado pela entidade representativa das editoras de livros sediadas no Estado do Paraná;

X - um membro indicado pela entidade representativa das livrarias e/ou distribuidoras sediadas no Estado do Paraná;

XI - um representante indicado pelo Sistema S (SESI, SENAC, SESC e SENAI).

§ 1°. Os representantes a que se referem os incisos I a V serão indicados por seus respectivos titulares.

§ 2°. Os membros da COMPELLL serão nomeados por ato próprio do Governador do Estado, para o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3°. O ato a que se refere o § 2º deste artigo designará também o Coordenador Executivo do Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura do Paraná.

§ 4°. As decisões da COMPELLL serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 5°. Os membros da COMPELLL não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades, sendo consideradas como relevantes serviços prestados à Administração Pública do Estado.

§ 6°. As normas de organização e funcionamento da COMPELLL serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser homologado pelos Secretários de Estado da Cultura e da Educação, por meio de Resolução Conjunta.

Art. 6°. São atribuições da Comissão do Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura (COMPELLL):

I - planejar e articular as ações, estabelecendo metas e estratégias para a execução do PELLL;

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno de gestão do PELLL e de suas instâncias;

III - assessorar os municípios na implementação dos Planos Municipais do Livro, Leitura e Literatura;

IV - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PELLL;

V - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PELLL, incluindo a realização anual de um encontro estadual para avaliação das atividades referentes ao Plano;

VI - divulgar os programas, as ações e os projetos do Plano;

VII - gerenciar a execução do PELLL;

VIII - responder pela execução do Plano de forma articulada com os gestores dos projetos e ações, adotando as providências necessárias à sua divulgação;

IX - monitorar o desenvolvimento das ações propostas no âmbito do PELLL, de modo a garantir o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas;

X - mapear as ações referentes ao livro, leitura e literatura no Estado do Paraná;

XI - elaborar relatórios periódicos dos trabalhos desenvolvidos e das ações realizadas no âmbito do PELLL, e apresentá-los às Secretarias de Estado da Cultura e da Educação;

XII - acompanhar e participar das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), mantendo-se atualizada das suas metas e resultados;

XIII - elaborar e divulgar, ao final de cada gestão, o balanço de cumprimento de metas do PELLL.

Art. 7°. As Secretarias de Estado da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PELLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, e realização de termos de parcerias para o referido fim.

Art. 8°. As ações, programas e projetos do PELLL viabilizarão, sempre, a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.

Art. 9°. O PELLL será estruturado em quatro eixos estratégicos:

I - democratização do acesso ao livro, leitura e literatura:

a) implantação de bibliotecas;

b) fortalecimento da rede de Bibliotecas Públicas;

c) consolidação do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Paraná, fortalecendo sua atuação no Sistema Nacional de Bibliotecas;

d) melhoria do acesso ao livro e a outras formas de leitura;

e) conquista de novos espaços de leitura;

f) incorporação e uso de tecnologias de informação e comunicação.

II - Fomento à leitura e à formação de mediadores:

a) formação de agentes e mediadores de leitura;

b) projetos sociais de leitura;

c) estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura;

d) prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura.

III - valorização institucional da leitura e da percepção do seu valor simbólico:

a) promover ações para criar consciência sobre o valor social do livro, da leitura, da literatura e da biblioteca;

b) ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em política de Estado;

c) publicações impressas e outras mídias dedicadas à valorização do livro, da leitura, da literatura e da biblioteca.

IV - desenvolvimento da economia do livro:

a) fortalecimento da cadeia produtiva do livro;

b) fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura;

c) apoio à criação e produção literária paranaense.

Art. 10. Integra o PELLL o Prêmio Paraná de Literatura com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam a literatura em âmbito nacional, nas categorias poesia, conto e romance.

Parágrafo único. O referido Prêmio terá edição anual e será realizado pela Secretaria de Estado da Cultura, por meio da Biblioteca Pública do Paraná. As regras e disposições de seu funcionamento serão previstas em regulamentação própria.

Art. 11. As despesas decorrentes da implementação do PELLL serão de responsabilidade dos órgãos ou entidades executoras das ações, projetos e programas.

Art. 12. A nomeação dos membros da Comissão do Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura (COMPELLL) e do Coordenador Executivo far-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13. A COMPELLL terá prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da sua nomeação, para elaborar seu Regimento Interno e para definir as metas e prazos do Plano Estadual do Livro, Leitura e Literatura (PELLL).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de abril de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado