Decreto 7941 - 16 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8938 de 16 de Abril de 2013

Súmula: Autoriza a concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS até 31.12.2014 a estabelecimento industrial classificado no código 10.12-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 
DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada, até 31.12.2014, a concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 9º do Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classifi cado no código 10.12-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

§ 1° O diferimento de que trata este artigo poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa Paraná Competitivo para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico.

§ 2° A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “Imposto Diferido - Decreto nº 7.941, de 2013”.

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado