Súmula: Autoriza a concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS até 31.12.2014 a estabelecimento industrial classificado no código 10.12-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada, até 31.12.2014, a concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 9º do Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classifi cado no código 10.12-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
§ 1° O diferimento de que trata este artigo poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa Paraná Competitivo para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico.
§ 2° A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “Imposto Diferido - Decreto nº 7.941, de 2013”.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado