Lei 7826 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Acrescenta parágrafos ao art. 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao Artigo 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar) são acrescentados os seguintes parágrafos:
 
"§ 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva, previsto no "caput" deste artigo, pode ser suspenso, a juízo do Governador, também por necessidade técnica do Serviço, nos casos dos Oficiais ocupantes dos cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado.
 
§ 2º. A permanência no cargo acarreta na agregação do Oficial ao Quadro e não deverá exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado