Súmula: Institui o Fórum Estadual de Educação do Paraná – FEE - PR.
O Secretário de Estado da Educação do Paraná, no uso das atribuições legais, e com fundamento nas Portarias n.o 1407/10 e n.o 502/12, ambas exaradas pelo Ministério da Educação, RESOLVE:
Art. 1.o Instituir o Fórum Estadual de Educação do Paraná – FEE - PR, de caráter permanente, com a finalidade de: I – planejar, convocar e coordenar a realização das Conferências Estaduais de Educação e divulgar suas deliberações; II – elaborar seu Regimento Interno e propor às Conferências Estaduais seus Regimentos; III - oferecer suporte técnico aos municípios para a organização de seus Fóruns Municipais de Educação e realização de suas respectivas Conferências; IV – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Estaduais e Municipais de Educação; V – zelar para que os Fóruns e as Conferências de Educação dos municípios estejam articulados às Conferências Estaduais e Nacionais de Educação; VI – planejar e organizar os espaços de debate sobre as politicas nacional, estadual e municipal de educação, tendo como referência o Plano Nacional de Educação; VII – propugnar e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação e acompanhar a sua implementação; VIII – estimular de forma articulada com Fóruns Municipais de Educação a elaboração dos Planos Municipais de Educação; IX – acompanhar e articular com os demais Fóruns de Educação, junto ao Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais as politicas relativas à Educação. Art. 2.o O Fórum Estadual de Educação do Paraná será integrado por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições, relacionados a seguir: - Secretaria de Estado de Educação – SEED; - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; - Instituições Federais de Ensino Superior – IES FEDERAIS; - Instituições Estaduais de Ensino Superior – IES ESTADUAIS; - Instituto Federal do Paraná – IFPR; - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Paraná - ALEP; - Conselho Estadual de Educação – CEE; - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE; - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias – ABRUC; - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME PR; - Trabalhadores em Educação Pública – APP SINDICATO; - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; - Sindicato de Trabalhadores de Universidades – FASUBRA; - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES; - Sindicato das Escolas Particulares do Paraná – SINEPE; - Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior – PROIFES-FEDERAÇÃO; - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME PR; - União Paranaense dos Estudantes Secundaristas – UPES; - União Paranaense dos Estudantes – UPE; - Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas Públicas do Estado do Paraná – FEPAMEF PR; - Movimentos Sociais do Campo; - Movimentos de Afirmação da Diversidade Sexual; - Movimento Negro; - Movimento Indígena; - Movimento em Defesa da Educação; - Movimento de Afirmação de Gênero; - Movimento das Pessoas com Deficiência; - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; - Fórum Paranaense em Defesa da Escola Pública; - Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil – MIEIB; - Centrais Sindicais dos Trabalhadores; - Federações dos Empresários e Sistema “s”; - Entidades Científicas; - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal – CONFETAN. Art. 3.o As competências, estrutura administrativa, procedimentos operacionais e indicações de titularidades da composição do Fórum Estadual de Educação serão definidos no seu Regimento Interno, proposto ao Fórum e aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Resolução. Art. 4.o O Fórum Estadual de Educação e as Conferências Estaduais de Educação vincular-se-ão ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação. Art. 5.o A Secretaria de Estado da Educação do Paraná garantirá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Fórum Estadual de Educação e das Conferências Estaduais de Educação. Art. 6.o A participação dos seus membros no Fórum Estadual de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 7.o Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.o 900/2013-GS/SEED, de 27/02/2013.
Curitiba, 15 de março de 2013.
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado