Súmula: Dispõe que o Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.
§ 1º. A divulgação de que trata este artigo será feita mediante publicação dos referidos atos no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas e sociedades a que se refere este artigo, farão inserir nos estatutos dessas entidades dispositivo visando a efetivação da presente medida.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado