Súmula: Dá nova redação aos artigos 1º e 3º, e acresce artigos 3º-A e 3º-B. ao Decreto nº 6.665/85 - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e Vi do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 11.268.564-2, DECRETA:
Art. 1° O artigo 1º do Decreto nº 6.665/85 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Departamento da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, a Delegacia da Mulher, diretamente subordinada à Divisão de Polícia Especializada.”
Art.2° O artigo 3º do Decreto nº 6.665/85 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º. À Delegacia da Mulher cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais, praticadas contra pessoa do sexo feminino, abaixo elencadas: a) ilícitos penais que configurem violência doméstica e familiar, exclusivamente de gênero, praticados contra a mulher nos termos dos art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, b) crimes previstos nos arts. 213, 215, 216-A, 217-A do Código Penal Brasileiro; c) crime previsto no art. 359 do Código Penal Brasileiro, quando configurar, exclusivamente, quebra de medida protetiva de urgência determinada pelo Juízo. d) contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). § 1º. Excetuam-se as atribuições do Núcleo de Combate aos Crimes Praticados Contra a Criação e o Adolescente – NUCRIA, nas circunscrições onde existirem. §2º Havendo concurso dos crimes previstos na letra “b”, com crimes contra a vida ou patrimônio, a atribuição será do Distrito Policial da área ou da Delegacia Especializada, nos termos do art. 42 do Decreto 4.884, de 24 de abril de 1970.”
Art. 3° Ficam acrescidos ao Decreto nº 6.665/85 os seguintes artigos: “Art. 3º-A. A Autoridade Policial que primeiro tiver ciência do cometimento das infrações previstas neste Decreto determinará as providências legais necessárias, lavrando-se o competente boletim de ocorrência e expedindo a requisição de exame pericial, se cabível, com posterior encaminhamento à Delegacia da Mulher nas circunscrições onde existem.Parágrafo único. Atendendo à vontade da vítima, o procedimento policial poderá tramitar no Distrito Policial da circunscrição de ocorrência do fato delituoso. Art. 3º-B. Para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público feminino fi ca vedada a manutenção de custodiados nas Dependências da Delegacia da Mulher, devendo serem removidos para local adequado tão logo formalizada a prisão.”
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado