Lei 15846 - 30 de Maio de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7731 de 30 de Maio de 2008

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 263 e o artigo 264 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná – CODJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 263. Fica criado, nas comarcas de entrância intermediária, o seguinte:
I - ...............
(...)
XXIII – na Comarca de Matelândia:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

Art. 264. Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi, Andirá e Matelândia.”

Art. 2º. Fica alterado o Anexo I, da lei referida, no artigo 1º, elevando a Comarca de Matelândia à entrância intermediária.

Art. 3º. Fica alterado o Anexo IV, da lei supracitada, desmembrando o Juízo Único da Comarca de Matelândia, em 2 (duas) Varas distintas, nos termos do artigo 225, inciso II, da mencionada Lei Estadual nº 14.277/2003.

Art. 4º. Ficam alterados os Anexos V, VI (Tabela 3) e IX (Tabelas 1 e 4), da lei referida no artigo 1º, com a criação dos seguintes cargos de provimento efetivo para a Comarca de:

Matelândia:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária;

b) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

c) 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo Criminal.

Art. 5º. Ficam alterados, em razão da elevação de entrância da Comarca de Matelândia, os Anexos II (Tabela 2), VII e IX (Tabela 8), da  lei citada no artigo 1º.

Art. 6º. Serão estatizadas as serventias do foro judicial da Comarca de Matelândia.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os provimentos dos cargos tratados nesta lei deverão realizar-se mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de maio de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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