Lei 7919 - 22 de Outubro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1895 de 24 de Outubro de 1984

Súmula: Considera Área de Especial Interesse Turístico a área que especifica, situada nos Municípios de Campina Grande do Sul, Antonina, Morretes, São José dos Pinhais, Piraquara e Quatro Barras.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Considera-se Área Especial de Interesse Turístico para os fins do disposto na Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, artigo 1º, incisos I, III, V e VI, área de 66.732.9900 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta e dois hectares e noventa e nove ares), situada nos Municípios de Campina Grande do Sul, Antonina, Morretes, São José dos Pinhais, Piraquara e Quatro Barras, com os seguintes limites e confrontações:
- inicia na estação PP=0, cravada na margem direita da BR-116, no sentido Curitiba - São Paulo, na confrontação com terras do Município de Campina Grande do Sul; deste ponto, segue margeando a BR-116 neste mesmo sentido, numa distância de 630,67m, até encontrar um rio, junto à estação nº 4; seguindo por este à montante, numa distância de 83,96m, até encontrar um estrada secundária, na estação nº 5, onde passa a seguir margeando esta estrada numa distância de 6.770,39m, até encontrar novamente a BR-116, junto à estação nº 86; deste ponto, segue pela BR-116 no sentido Curitiba - São Paulo, numa distância de 9.041,65m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação nº 165; deste ponto, por linhas secas com rumos e distâncias de: 99º57'44'' – 42,20m, 89º52'23'' – 450,96m, 20º27'56'' – 1.396,44m, 41º01'47'' – 1.486,01m, 45º19'50'' – 1.055,45m, 47º09'50'' – 565,03m, até a estação 171, na margem da BR-116. Daí, pela BR-116, no sentido Curitiba – São Paulo, confrontando com os Municípios de Campina Grande do Sul e Antonina, numa distância de 10.562,73m, até a estação 253, cravada na margem direita do Rio São Sebastião, onde passa a seguir por este rio, à jusante, confrontando com o Município de Antonina, numa distância de 10.966,65m, até a estação 355, cravada na Barra do Rio São Sebastião com o Rio Cachoeira, seguindo por este, à jusante, confrontando com o Município de Antonina, numa distância de 5.932,69m, até a estação 436; deste ponto segue por uma linha seca, com rumo de 176º04'59'' e distância de 1.570,36m, confrontando com o Município de Antonina, até a estação 437, cravada na margem esquerda do Rio Saci, seguindo por este rio, à jusante, numa distância de 393,95m, confrontando com o Município de Antonina, até a barra deste com o Rio Cachoeira, à jusante, numa distância de 2.485,30m, confrontando com o Município de Antonina, até a estação 464, cravada na barra deste rio com um outro sem denominação, onde passa a seguir por este, à montante, numa distância de 146,74m, confrontando com o Município de Antonina, até a estação 466, cravada na margem de uma estrada secundária; deste ponto, segue por esta estrada, numa distância de 5.656,81m, confrontando com o Município de Antonina, até a estação 513, cravada na margem direita do Rio Mergulhão, onde passa a seguir por este rio, à montante, confrontando com o Município de Antonina, numa distância de 1.207,95m, até a estação 540; deste ponto, segue por linhas secas com rumos e distâncias de: 205º12'17'' – 917,34m, 230º28'29'' – 1.042,08m, 212º32'00'' – 19,10m, 220º45'52'' – 4.824,93m, 219º43'48'' – 6.866,25m – confrontando com o Município de Antonina, até a estação 545, cravada na margem direita do Rio Mailha; deste ponto, segue pelo Rio Mailha, à jusante, numa distância de 1.020,98m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 567, cravada na barra deste rio com o rio Ipiranga, onde passa a seguir por este rio, à jusante, numa distância de 6.587,53m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 660; deste ponto, segue por linhas secas, com rumos e distâncias de: 342º31'23'' – 1.358,51m, 321º18'42'' – 346,03m, 278º30'59'' – 333,58m, 201º59'58'' – 1.520,84m, 140º17'58'' – 422,53m, 69º26'12'' – 579,34m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 666, cravada na margem direita do Rio São João, onde passa a seguir por este rio, à jusante, numa distância de 5.857,86m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 790, cravada na barra deste rio com o Rio Nhundiaquara, onde passa a seguir por este rio, à montante, numa distância de 742,20m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 799; deste ponto, segue com linhas secas com rumos e distâncias de: 179º34'00'' – 202,31m, 189º52'06'' – 1.203,71m, 191º54'43'' – 279,93m, 116º11'18'' – 327,88m, 199º23'19'' – 87,78m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 804, cravada na margem do Rio Baia, onde passa a seguir por este rio, à montante, numa distância de 1.615,17m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 816, cravada numa ponte da estrada de ferro sobre este rio; deste ponto, segue pela estrada de ferro, numa distância de 3.913,73m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 849; deste ponto, segue por linha seca com rumo de 161º46'05'' e distância de 318,70m, até a estação 850, cravada na margem direita do Rio Ipiranga, onde passa a seguir por este rio, à jusante, numa distância de 1.285,65m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 861; deste ponto, por linhas secas sucessivas, numa distância de 3.836,69m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 885, cravada na margem esquerda do Rio Bromado, onde passa a seguir por este rio, à jusante, numa distância de 440,37m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 889, cravada na margem direita deste rio, junto a uma estrada. Daí, segue por esta estrada, numa distância de 2.286,67m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 921; deste ponto, por linhas secas com rumos e distâncias de: 303º15'27'' – 123,45m, 241º18'56'' – 1.137,72m, 191º34'48'' – 178,54m, 95º00'14'' – 59,05m, 175º02'31'' – 242,06m, 101º38'01'' – 114,55m, 156º24'30'' – 104,32m, 124º52'35'' – 139,99m, 158º48'04'' – 168,61m, 71º46'05'' – 454,13m, 88º55'19'' – 1.649,36m, 144º18'02'' – 1.280,48m, 203º58'08'' – 2,454,24m, 219º14'03'' – 1.712,57m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 935, cravada na margem esquerda do Rio Pinto onde passa a seguir por este rio, à jusante, numa distância de 621,02m, até a estação 943, cravada na barra deste rio com o Rio dos Padres; daí, pelo Rio dos Padres, à montante, numa distância de 2.768,62m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 973, cravada numa ponte da BR-277 (trecho Paranaguá-Curitiba) sobre este rio; deste ponto, segue pela BR-277, no sentido Paranaguá-Curitiba, numa distância de 1.158,70m, confrontando com o Município de Morretes, até a estação 979, cravada no entroncamento desta BR, com um trecho antigo da mesma, seguindo pelo antigo trecho da BR-277, numa distância de 1.030,96m, confrontando com o Município de Morretes, até encontrar novamente a BR-277, na estação 992; deste ponto atravessa a BR-277 e segue pela mesma, numa distância de 9.759,48m, confrontando com os Municípios de Morretes e São José dos Pinhais, até a estação 1.043, cravada no entroncamento da BR-277 com a estrada secundária. Daí, segue por esta estrada, numa distância de 4.721,71m, confrontando com o Município de São José dos Pinhais, até a estação 1.129; deste ponto, segue por linhas secas sucessivas numa distância de 1.505,77m, confrontando com o Município de São José dos Pinhais, até a estação 1.156, cravada na margem de uma estrada secundária; deste ponto, segue por esta estrada, numa distância de 2.903,62m, confrontando com o Município de Piraquara, até a estação 1.214, cravada na margem de um rio sem denominação, seguindo por este, à jusante, numa distância de 3.526,67m, confrontando com o Município de Piraquara, até a estação 1.306, cravada na barra deste rio com o Rio Piraquara; daí, pelo Rio Piraquara, à montante, numa distância de 277,57m, confrontando com o Município de Piraquara, até a estação 1.312, deste ponto, segue por linhas secas com rumos e distâncias de: 65º16'12'' – 24,86m, 47º30'23'' – 21,02m, 49º58'52'' – 30,95m, confrontando com o Município de Piraquara, até a estação 1.315, cravada na margem do Rio Piraquara, onde passa a seguir pela margem esquerda da represa do Rio Caiguava, numa distância de 27.754,36m, confrontando com o Município de Piraquara, até a estação 2.130, cravada na margem da estrada de ferro; daí, segue pela estrada de ferro, numa distância de 7.410,22m, confrontando com os Municípios de Piraquara e Quatro Barras, até a estação 2.189; desta, por linha seca rumo 359º23'07'' com 23,30m, confrontando com o Município de Quatro Barras, até a estação 2.190, cravada na margem de um rio sem denominação, seguindo por este rio, à montante, numa distância de 314,66m, confrontando com o Município de Quatro Barras, até a estação 2.193; deste ponto, segue por linha seca com rumo 56º18'07'' com distância de 1.447,32m, confrontando com o Município de Quatro Barra, até a estação 2.194, cravada na margem de um córrego, seguindo por este, numa distância de 488,39m, confrontando com o Município de Quatro Barras, até a estação 2.200; deste ponto, segue por linhas secas sucessivas, numa distância de 7.011,77m, confrontando com o Município de Quatro Barras, até a estação 2.237, cravada na margem de uma ponte sobre o Rio Taquari; deste ponto, segue por uma estrada, numa distância de 2.274,75m, confrontando com o Município de Quatro Barras, até a estação 2.265; deste ponto segue por linhas secas sucessivas, numa distância de 3.417,96m, confrontando com o Município de Quatro Barras, até a estação 2.320, cravada na margem de uma estrada, seguindo por esta com o rumo de 268º58'08'' e distância de 38,90m, confrontando com o Município de Quatro Barras, até a estação 2.321, cravada numa ponte desta estrada sobre o Rio Taquari; daí, atravessa esta estrada margeando o Rio Taquari, à jusante, numa distância de 6.485,58m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação 2.416; deste ponto, segue por linha seca com rumo de 57º23'06'' e distância de 420,41m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação 2.417, cravada na margem de uma estrada, seguindo por esta, numa distância de 546,48m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação 2.421; deste ponto, segue por linhas secas com rumos e distâncias de: 49º23'06'' – 298,16m, e 21º59'59'' – 367,67m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação 2.423, cravada na margem de uma estrada, seguindo por esta, numa distância de 955,41m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação 2.430, cravada na margem do Rio Bonito, daí, seguindo pelo Rio Bonito, à jusante, numa distância de 7.348,43m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação 2.616, cravada na margem da BR-116, trecho Curitiba-São Paulo, seguindo pela mesma no sentido Curitiba-São Paulo, numa distância de 3.240,36m, confrontando com o Município de Campina Grande do Sul, até a estação 0=PP=2634, onde teve início a presente descrição, perfazendo um total de 219,186,33m.”

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas disciplinando o controle e as condições para a ocupação do solo, considerando os aspectos referentes aos bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico, à proteção dos recursos naturais renováveis, às paisagens notáveis, e às localidades e acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer.

Parágrafo único. As normas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão especificadas através de Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a permutar áreas devolutas ou patrimoniais por imóveis particulares compreendidos dentro do perímetro mencionado no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de outubro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado