Lei 7816 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 (Lei Orgânica do ICM) e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, modificada pelas leis adiante mencionadas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso IV, do artigo 2º, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º........
IV - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada por seu titular, de bens importados do exterior, destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento."

II - O inciso IV do artigo 3º passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
IV - no caso de entrada de mercadoria ou bens destinados a consumo ou ao ativo fixo importados do exterior, em estabelecimento de contribuinte importador, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, assim entendidas aquelas verificadas até o desembaraço na repartição alfandegária".

III - O § 7º do artigo 3º passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º .........
§ 7º. O montante do imposto sobre produtos industrializados integra a base de cálculo do ICM, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos".

IV - O artigo 8º alterado pelas Leis nºs 6.618, de 27 de setembro de 1974 e 6.859, de 23 de dezembro de 1976, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 8º. São as seguintes as alíquotas do ICM, a partir de 1º de janeiro de 1984:
I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas;
II - 12% (doze por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo.
III - 9% (nove por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, nos Territórios de Roraima, Fernando de Noronha e Amapá ou nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Rondônia, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio grande do Norte, Sergipe, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul:
IV - 17% (dezessete por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais;
V - 13% (treze por cento) para as operações de exportação.
Parágrafo único. Consideram-se operações internas:
1 - aquelas que o remetente e o destinatário das mercadorias estejam situados no território paranaense;
2 - as de entrada, em estabelecimento de contribuintes:
a) de mercadorias importadas no exterior pelo titular do estabelecimento;
b) de bens importados do exterior, destinados a consumo ou ao ativo fixo".

V - O item 5, do inciso IV do artigo 11, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11......
IV - ..........
5 - o comerciante, o industrial e o produtor que promovam importação do exterior de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo de seu estabelecimento".

VI - O inciso III e o seu item 1 do artigo 19 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 19. ...........
III - pelos estabelecimentos importadores de mercadorias estrangeiras, bem como de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo;
1 - nos prazos estabelecidos em Instrução da Secretaria das Finanças".

VII - o artigo 22, alterado pelas Leis nºs 6.757, de 22 de dezembro de 1972; e 7.032, de 19 de setembro de 1978, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 22. Fica sujeito à atualização monetária o crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, não pagos nos prazos regulamentares, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral em dinheiro.
§ 1º. O depósito a que se refere este artigo será regulamentado em Lei especial.
§ 2º. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação do mês  em que o crédito deveria ter sido pago".

VIII - O inciso IV, do artigo 26, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 26. ..........
IV - do estabelecimento em que derem entrada as mercadorias, em decorrência das operações referidas nos incisos II e IV, do artigo 2º".

IX - O § 5º, do artigo 27, revogado pela Lei nº 7.032, de 19 de setembro de 1978, fica revigorado com a seguinte redação:
"Art. 27. ........
§ 5º. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), no pagamento do ICM, dos acréscimos, dos juros de mora e da correção monetária".

X - Os valores expressos nos itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1º, do artigo 54, passam a ter as seguintes equivalências com os valores das ORTN, vigentes no mês da lavratura do auto de infração, desprezada fração de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
I - item 9=2 (duas) ORTN, observado o mínimo estabelecido no § 3º deste artigo e o máximo de 25 (vinte e cinco) ORTN;
II - item 10=4 (quatro) ORTN;
III - item 11=7 (sete) ORTN;
IV - item 12=1 (doze) ORTN;
V - item 13=25 (vinte e cinco) ORTN".

XI - O § 3º do artigo 54, alterado pelas Leis nºs 6.551, de 7 de junho de 1974, e 6.757, de 22 de dezembro de 1975, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 54. .....
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 58, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em vigor na data do auto de infração, desprezada a fração de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)".

XII - O artigo 54, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo 6º:
"Art. 54. .....
§ 6º. Os valores das penalidades indicadas nos itens 9, 10, 11, 12 e 13, do § 1º deste artigo serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), para contribuintes com receita de venda anual de até 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacioanal - ORTNs, tomando-se por base de cálculo o seu valor em dezembro do ano anterior".

XIII - O § 2º. do artigo 54, revogado pela Lei nº 6.757, de 22 dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:
"Art. 54. ........
§ 2º. O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, nas hipóteses do item I do parágrafo anterior, obedecidas as reduções concedidas pelo artigo 58;
II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses".

XIV - A alínea "a" do item 32, do parágrafo único do artigo 56, alterada pela Lei nº 6.551, de 7 de junho de 1974, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 56. .......
Parágrafo ùnico. ........
32 - ........
a) "ex-offício", de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 25 (vinte e cinco) ORTN do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão no final desta".

Art. 2º. As multas já lançadas na vigência da legislação anterior passarão a ser corrigidas a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Lei.

Parágrafo único. A correção de que trata este artigo será o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de 1 (uma) ORTN do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 3º. O imposto sobre produtos industrializados, nas operações com cigarros, integrará a base de cálculo do ICM, gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

Art. 4º. Os processos referentes a recursos "ex-offício" de valor inferior ao fixado na alínea "a" do item 32, do parágrafo único, do artigo 56, modificado por esta Lei, ainda pendentes, de julgamento pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, serão restituídos à repartição de origem, considerando-se definitiva a decisão proferida na primeira instância.

Art. 5º. O Secretário de Estado das Finanças baixará as instruções necessárias à execução desta Lei.

Art. 6º. São revogados a Lei nº 6.158, de 09 de outubro de 1970 e o inciso I do artigo 4º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Erasmo Garanhão
Secretário de Estado das Finanças


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado