Resolução SEED 777 - 18 de Fevereiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8906 de 27 de Fevereiro de 2013

Súmula: Estabelece critérios, forma de transferência de recurso, execução, acompanhamento e prestação de contas do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a partir de 2013.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e considerando a necessidade de:
- oferecer transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio de assistência financeira aos Municípios;
- estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei Estadual n.o 14.584, de 22 de dezembro de 2004, e na Lei Federal n.o 10.880, de 9 de junho de 2004, que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE.

 
RESOLVE:

Art. 1.o Aprovar critérios e normas para transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa Estadual do Transporte Escolar (PETE) aos Municípios.
Parágrafo Único: O PETE é composto de recursos financeiros consignados no Orçamento Estadual, especificamente para a manutenção do transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.o A transferência de recursos financeiros aos Municípios, à conta do PETE, será condicionada à efetiva arrecadação do Estado e à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO I
DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO
Art. 3.o Têm direito ao transporte escolar público os alunos da Educação Básica, da zona rural e urbana, matriculados na Rede Estadual da Educação e que residam a uma distância igual ou superior a 2.000 m (02 quilômetros) das escolas em que estão matriculados.
Art. 4.o Excetuam-se do critério referido no Art. 3.o, os seguintes casos:
a) alunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental;
b) ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia; 
c) quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;
d) quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras.
Art. 5.o Cabem aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual da Ensino:
a) orientar o aluno/responsável sobre os critérios definidos nesta Resolução;
b) cadastrar no SERE e no SEJA os alunos que necessitam do transporte escolar para acesso e permanência na escola, respeitados os critérios contidos nesta Resolução;
c) atualizar, sempre que necessário, os dados de todos os alunos quanto ao uso do transporte escolar no SERE e SEJA;
d) orientar o aluno/responsável quanto à obrigatoriedade da apresentação, no ato da matrícula, de cópia da fatura da Copel atualizada, ou de outra que a substitui;
e) garantir que o direito ao transporte escolar ocorra de acordo com os critérios definidos nesta Resolução, sob pena de verificação e confirmação in loco e adoção de medidas saneadoras, se for o caso.
Parágrafo único: É de responsabilidade da Direção do Estabelecimento de Ensino a inserção correta de todas as informações de matrícula e do cadastro do aluno, inclusive a atualização do endereço completo do aluno e código de identificação da Copel, ou outro que o substitui.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 6.o A transferência dos recursos financeiros consignados no orçamento do Estado no âmbito do PETE será realizada de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, nos termos facultados pela Lei Estadual n.o 14.584/2004.
Art. 7.o O cálculo do montante de recursos financeiros a serem transferidos aos Municípios para o transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual da Ensino terá como base:
a) o custo aluno/quilômetro resultado da aplicação da Metodologia de Custos implementada no Sistema de Gestão do Transporte Escolar - SIGET, decorrente do preenchimento, pelos Municípios, das informações sobre o transporte escolar do Município, tomando por base o ano anterior;
b) o número de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual da Ensino que utilizam o transporte escolar, cadastrados no Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE e no Sistema da Educação de Jovens e Adultos - SEJA, no ano em curso, respeitados os critérios de uso do transporte escolar estabelecidos nesta Resolução.
c) para os meses de fevereiro a junho será considerado no cálculo o número de alunos cadastrados no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) e no Sistema da Educação de Jovens e Adultos - SEJA do ano anterior e o ajuste para o número de alunos do ano vigente será feito nas demais parcelas.
§ 1.o No montante de recursos do PETE serão contemplados os recursos do PNATE referentes aos alunos da Rede Pública Estadual da Ensino, transferidos diretamente aos Municípios.
§ 2.o Reconhecida a necessidade e realizado o transporte escolar para outro Município, o número de alunos efetivamente transportados será computado, para fins de repasse dos recursos do PETE, para o Município que transporta, diminuindo, em igual número, do Município em que conste a matrícula no SERE ou SEJA.
Art. 8.o Os valores apurados na forma do Art. 8.o serão transferidos diretamente aos Municípios em 10 (dez) parcelas, no período de fevereiro a novembro do ano em curso, e deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 9.o O valor por Município, a que se refere o Art. 8.o desta Resolução, será disponibilizado, em fevereiro e em junho, no endereço eletrônico www.diaadiaeducacao.pr.gov.br e poderá ser alterado, durante o período, em caso de fato superveniente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 10.o Os recursos financeiros transferidos aos Municípios, no âmbito do PETE, deverão ser mantidos e geridos em contas-correntes específicas, abertas pelo Município, em bancos oficiais e informadas ao Grupo Financeiro Setorial da SEED até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1.o Os recursos financeiros, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança, ou em Fundo de Renda Fixa, lastreados em títulos públicos, com liquidez e rentabilidade diários.
§ 2.o A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no Art. 14 desta Resolução, sendo que o resultado dessas operações deverá ser registrado nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§ 3.o Os saques de recursos da conta do PETE somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no Art. 14 desta Resolução, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, através de cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou débitos eletrônicos mediante utilização do sistema próprio de pagamento do Município.
Art. 11 O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo Município à conta do PETE, existente na conta corrente específica, em 31 de dezembro do ano corrente, poderá ser utilizado para o exercício subsequente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas nesta Resolução.
Art. 12 À SEED é facultado solicitar a devolução de valores creditados, bem como suspender pagamento de parcelas a serem repassadas, mediante solicitação direta ao Município, nas seguintes situações:
I. ocorrência de depósitos indevidos pela SEED;
II. constatação de irregularidades na execução do Programa;
III. constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes;
IV. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
V. imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse;
VI. ausência de prestação de contas dos recursos transferidos, conforme estabelece a legislação, ou ocorrência de irregularidades nas prestações de contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13 Os recursos transferidos à conta do PETE são destinados a:
I. pagamentos de despesas com reforma, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos dos veículos da frota própria municipal;
II. contratação de terceiros para a prestação de serviços para o fim específico relacionado ao transporte escolar;
III. contratação de combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar(es) utilizado(s) para o transporte de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que demonstrada e justificada sua necessidade e de acordo com a lei;
IV. custear despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso, dos veículos da frota própria municipal, observados os seguintes aspectos:
a) O(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) utilizado(s) no PETE, deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da embarcação, respectivamente, e apresentar-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;
b) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação.
§ 1.o Os veículos de transporte escolar deverão ser utilizados, exclusivamente, para o transporte de alunos da Rede Pública de Ensino;
§ 2.o Não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do Programa;
§ 3.o Quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros, poderá o Município efetuar a aquisição de passe-estudantil.
§ 4.o A manutenção do(s) veículo(s) envolvido(s) com o transporte escolar deverá ocorrer, preferencialmente, nas férias escolares da rede pública estadual de ensino.
Art. 14 Na oferta dos serviços de transporte escolar, por meio de frota própria municipal ou por meio da contratação de terceiros, deverão ser obedecidos os seguintes aspectos:
a) disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou Normas da Autoridade Marítima, para veículos ou embarcações, bem como eventuais legislações complementares no âmbito estadual e municipal;
b) normas e orientações contidas no Manual de Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná;
c) o condutor do veículo rodoviário de transporte escolar deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
d) o condutor de veículo aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima.
e) quando ocorrer transporte escolar entre Municípios, deve-se seguir também a legislação de transporte intermunicipal.
Art. 15 Na utilização dos recursos do PETE, os Municípios deverão observar os procedimentos previstos na Lei Federal n.o 8.666/1993 e suas alterações e na Lei Estadual n.o 15.608/2007 e mais demais legislações constantes do preâmbulo deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 16 O Comitê deve ser criado por meio de Lei Municipal, com a finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
§1.o A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
§2.o Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§3.o O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
§4.o A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5.o O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§6.o A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
§7.o O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
§8.o A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional – SUDE/SEED.
Art. 17 Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições:
a) analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (ANEXO I), que deverão ser encaminhados aos NRE's, com parecer do Comitê;
b) verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
c) realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
d) verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do serviço do PETE serão exercidos junto aos respectivos Municípios, por intermédio do/da (s):
I. Comitês Municipais de Transporte Escolar, pela análise e vistas dos Relatórios Bimestrais dos Diretores (Anexo I) e outros instrumentos de acompanhamento local da qualidade da oferta do transporte escolar;
II. Núcleos Regionais de Educação (NRE), mediante Relatório Síntese Bimestral do Transporte Escolar (ANEXO II) e do Termo de Cumprimento dos Objetivos do Transporte Escolar Municipal (ANEXO III);
III. Comitê Estadual do Transporte Escolar, conforme disposto no Decreto n.o 2038/2011;
IV. Coordenação do Transporte Escolar, por meio do Sistema de Gestão do Transporte Escolar (SIGET), visitas técnicas, auditorias, verificação de denúncias e outros.
§1.o O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PETE serão exercidos pelos Comitês Municipais do Transporte Escolar, constituídos na forma estabelecida por esta Resolução.
§2.o Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e providências tomadas e deverão constar das prestações de contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e serem encaminhados aos NREs, até 10 (dez) dias úteis após o término do bimestre a contar do início do ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 3.º O NRE deverá consolidar os Relatórios Bimestrais no Relatório Síntese Bimestral do Transporte Escolar (ANEXO II) e mantê-los arquivados por um prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais consultas e auditorias da SEED, dos Comitês Estaduais e Municipais de Transporte Escolar, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da SEED.
§4.º Em caso de identificação da não prestação de serviços do transporte escolar pelos Municípios, por motivos não justificados, deverá haver a reposição de conteúdos e/ou dias paralisados, de acordo com a programação das unidades de ensino da SEED com acompanhamento do NRE e registro no Relatório Bimestral.
§5.º Os Relatórios Síntese Bimestrais dos NREs deverão ser  encaminhados via correio eletrônico à C o o r d e n a ç ã o d o
Transporte Escolar/DILOG/SUDE/SEED, no prazo de até 20 (vinte) dias após o término do bimestre, a contar do início do ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 6.o A paralisação na prestação de serviços de transporte escolar por motivos não justificados poderão incorrer em devolução proporcional dos recursos do PETE.
Art. 19 A Prestação de Contas dos recursos do PETE deverá constar da prestação de contas anual dos Municípios e ser encaminhada diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a Lei Estadual n.o 14.584, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 20 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PETE, deverão permanecer, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo das contas, arquivados na Prefeitura Municipal, à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PETE à SEED, ao Comitê Municipal e Estadual de Transporte Escolar, ao Tribunal de Contas, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao Ministério Público.
Parágrafo Único. As denúncias que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à SEED via postal para: OUVIDORIA/SEED, na Avenida Água Verde, 2140, Bairro Água Verde – CEP 80.240-900 – Curitiba/PR ou por via eletrônica para: ouvseed@pr.gov.br.
Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Art. 23 Ficam revogadas: a Resolução n.o 2206/2012–GS/SEED, a Instrução Normativa n.o 05/2011–SEED/SUDE/DILOG e a Instrução Normativa n.o 12/2012–SEED/SUDE/DILOG.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2013.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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