Lei 15511 - 31 de Maio de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7483 de 31 de Maio de 2007

Súmula: Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa a discriminarem nas faturas de cobrança, os dados que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa obrigadas a discriminar, de modo detalhado todas as ligações efetuadas, nas suas faturas de cobrança, enviadas ao consumidor: o horário, a duração, a data e o destino das ligações efetuadas pelo consumidor, no mês referente à cobrança.

Art. 2º. As empresas que não cumprirem esta lei pagarão multa no importe de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado do Paraná (UFPR), por fatura emitida.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado