Lei 7050 - 04 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 440 de 5 de Dezembro de 1978

Súmula: Acresce ao art. 138, da Lei nº 6174, de 16 de novembro de 1970, parágrafo dispondo sobre a forma de contagem de tempo de serviço público prestado até 15 de março de 1968.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 138 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido de mais um parágrafo, com a seguinte redação:
"7º - Para os efeitos deste artigo, será assegurado ao servidor público admitido antes de 8 de maio de 1967 e que tiver tempo de serviço prestado até 15 de março de 1968, o direito de computar esse tempo com o acréscimo do resultado obtido da multiplicação do total desse tempo por 35 e imediata divisão por 30, reduzido, para mulheres, tal fator de cálculo, para 30 e 25, respectivamente, ...vetado...".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado