Súmula: Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, parte do imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, parte do terreno urbano situado no Município de Palmas, de propriedade do Estado, transcrito no Registro de Imóveis daquela Comarca, sob nº 2.282, no Livro 3-D, fls. 149, parte essa com a seguinte área, limites e confrontações: 1.248,00 m2 (mil duzentos e quarenta e oito metros quadrados), medindo 32,00 m para a rua D. Carlos Eduardo Sabóia Bandeira de Mello, por 39,00 m para a rua Capitão Frederico Teixeira Guimarães, terreno de forma regular, confrontando, de um lado, com imóvel de propriedade atribuida a Ernesto Araujo Winckler e, de outro, com a parte restante do mesmo imóvel de propriedade do Estado.
Art. 2º. A transferência de que trata o artigo anterior será procedida a título de participação, por parte do Estado do Paraná, em futuro aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, após prévia avaliação e preenchimento de todas as formalidades previstas na legislação e normas vigentes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de novembro de 1978.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Noel Lobo Guimarães Secretário de Estado do Interior
Francisco Fernando Fontana Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado