Lei 7020 - 05 de Julho de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 337 de 7 de Julho de 1978

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Dispõe sobre a forma de pagamento de créditos tributários pertinentes ao imposto sobre operações de mercadorias, existentes até 31 de março de 1978.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os créditos tributários pertinentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, existentes até 31 de março de 1978, que não tenham sido extintos nos prazos regulamentares e pendentes de regularização, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação das instruções previstas no artigo 4º desta Lei, em uma única prestação, na seguinte escala de prazo e com as reduções na multa devida e na correção monetária adiante indicadas:

I - nos sessenta primeiros dias, 70% (setenta por cento);

II - do sexagésimo primeiro dia até o nonagésimo dia, 60% (sessenta por cento);

III - do nonagésimo dia até o centésimo vigésimo dia, 50% (cinqüenta por cento);

Parágrafo único. Excluir-se-ão das reduções previstas neste artigo os créditos tributários:

a) resultantes de multas formais;

b) cuja falta de extinção decorra das infrações previstas nos itens 6 e 7 do § 1º do artigo 54 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 2º. Quando o crédito tributário já tenha sido ajuizado para cobrança executiva o sujeito passivo deverá apresentar comprovante do pagamento das despesas processuais.

Parágrafo único. Os créditos tributários que estão sendo pagos parceladamente ou em razão de composição amigável, poderão ser convertidos para quitação na forma do artigo primeiro, desde que haja manifestação expressa do devedor dentro da escala de prazo indicada em seus incisos I, II e III.

Art. 3º. O pedido do contribuinte deverá ser protocolizado, conforme a escala de prazo e redução escolhidos, até o décimo quinto dia que anteceder ao em que recair o sexagésimo, nonagésimo e centésimo vigésimo dias referidos nos incisos do artigo 1º.

Art. 4º. A Secretaria das Finanças expedirá instruções para a execução desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado