(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)
Súmula: Dá nova redação aos itens I e II, do art. 22, da Lei nº. 6.417, de 23/07/73.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os itens 1 e 2 do Art. 22, da Lei nº. 6.417, de 23 de julho de 1973, passam a ter as seguintes redações: " 1) - Gratificação Tipo I - 40% (quarenta por centro) do soldo. 2) - Gratificação Tipo II - 35% (trinta e cinco por cento) do soldo".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1979.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Alcindo Pereira Gonçalves Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado