Súmula: Altera o art. 6º da Lei nº 9.579/91.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o art. 6º da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 6º As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, indicando então seu representante e respectivo suplente, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a)comprovarem por documentos suas atividades há pelo menos um ano;b) ...Vetada...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado