Súmula: Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná é criada em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), articulada com o sistema de meio ambiente e educação em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 2º Entende-se por educação ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies.
Art. 3º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o compromisso de desenvolver a sustentabilidade, o respeito e a valorização da vida em todas as suas formas de manifestação, na presente e nas futuras gerações.
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - ...Vetado...;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando a interdependência entre as dimensões físicas, químicas, biológicas, sociais e culturais, sob o enfoque da sustentabilidade da vida;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva constante do diálogo entre a diversidade dos saberes e do contexto;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho, a cultura, as práticas socioambientais e a qualidade de vida;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos, grupos e segmentos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o diálogo e reconhecimento da diversidade cultural, de saberes, contextos locais e suas relações que proporcionem a sustentabilidade;
IX - a equidade, justiça social e econômica;
X - o exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da participação da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - a coerência entre discurso e prática no cotidiano, para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - desenvolver práticas integradas que contemplem suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos de saúde, históricos, políticos, sociais, econômicos, científi cos, culturais, fi losófi cos, estéticos, tecnológicos, éticos, psicológicos, legais e ecológicos;
II - divulgar e socializar as informações socioambientais;
III - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica sobre as questões ambientais e sociais;
IV - promover e incentivar o envolvimento e a participação individual e coletiva, de forma permanente e responsável, como um valor inseparável do direito e do exercício da cidadania, visando à promoção da saúde ambiental;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Estado do Paraná, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção integrada de sociedades sustentáveis, fundamentada nos princípios da solidariedade, liberdade de ideias, democracia, responsabilidade, participação, mobilização e justiça social;
VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência, as tecnologias apropriadas e os saberes tradicionais e inovadores, tendo como base a ética de respeito à vida, assegurados os princípios desta Lei;
VII - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização, a emancipação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro de todos os seres que habitam o planeta.
Art. 6º São instituídas a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental como partes do processo educativo e da gestão ambiental ampla no Estado do Paraná, ressaltando que todos têm direitos e deveres em relação à educação ambiental, sendo a sua realização e coordenação de competência do Poder Público, por meio das secretarias de estado, com a colaboração de todos os órgãos públicos, empresas estatais, fundações, autarquias e institutos, bem como dos meios de comunicação, organizações não governamentais, movimentos sociais, demais organizações do terceiro setor e organizações empresariais.
§ 1º O Sistema Estadual de Educação Ambiental será implantado com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de educação ambiental no Estado do Paraná.
§ 2º A Política Estadual de Educação Ambiental deve:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - promover e desenvolver a educação ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, bem como integrá-la como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal;
III - promover ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - promover, disseminar e democratizar de maneira ativa e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em sua programação;
V - promover programas destinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania, visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e respectivos impactos no meio ambiente;
VI - estimular a sociedade como um todo a exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, identificação, minimização e solução de problemas socioambientais;
VII - desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental voltados a estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e com controle social.
Art. 7º Fica criado um Órgão Gestor que coordenará a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. O regulamento do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e do Sistema Estadual de Educação Ambiental dar-se-á mediante decreto estadual que resultará da atuação conjunta das áreas da educação ambiental das secretarias de Educação, do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 8º São atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e do Sistema Estadual de Educação Ambiental:
I - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental com a participação da sociedade e avaliação periódica;
II - coordenar o processo de definição de diretrizes para implementação em âmbito estadual;
III - articular, coordenar e supervisionar os planos, programas, projetos e ações na área de educação ambiental, em âmbito estadual;
IV - assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação Ambiental;
V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, bem como os planos, projetos e ações nessa área.
Art. 9º Fica criada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, composta paritariamente por representantes governamentais e não governamentais, com a fi nalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política Estadual de Educação Ambiental e os programas, projetos e ações de educação ambiental, exercendo o controle social.
Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será constituída pelos diversos segmentos da sociedade e regulamentada por decreto estadual.
Art. 10. A Política Estadual de Educação Ambiental deve ser desenvolvida na educação formal e não formal, por meio de linhas de atuação interrelacionadas, a serem detalhadas no Programa Estadual de Educação Ambiental como instrumentos de políticas públicas voltadas:
I - à formação de pessoas e profi ssionais de todos os segmentos da sociedade, desenvolvendo projetos político-pedagógicos;
II - ao fomento ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, métodos e técnicas;
III - à produção e divulgação de material educativo;
IV - ao acompanhamento e avaliação, com a construção participativa de indicadores;
V - ao fomento a políticas, programas e projetos territoriais e setoriais de educação ambiental em todo o Estado do Paraná, tendo como uma das suas ferramentas de fi nanciamento o Fundo Estadual do Meio Ambiente;
VI - ao estímulo à normatização da formação em educação ambiental;
VII - à garantia do acesso democrático à produção e à difusão de informação por meio de programas de educomunicação socioambiental e extensão;
VIII - à promoção de processo que possibilite a sinergia entre forças instituídas e instituintes de educação ambiental em todo o território do Estado do Paraná;
IX - à promoção de políticas estruturantes, intersetoriais e interesferas governamentais;
X - à promoção da educação ambiental nas unidades de conservação e demais áreas protegidas;
XI - à introdução da educação ambiental na gestão participativa nos espaços de controle social.
Art. 11. Entende-se por educação ambiental no ensino formal aquela desenvolvida de forma presencial ou à distância, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos;
VI - educação de comunidades tradicionais como as quilombolas, indígenas, faxinalenses, ribeirinhas, de ilhéus, dentre outras.
Art. 12. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal no currículo escolar de forma crítica, transformadora, emancipatória, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades.
Art. 13. Os profissionais da educação, em suas áreas de atuação, devem receber formação continuada no período de suas atividades regulamentares com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 14. Na autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos nas redes pública e privada, será observado o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 15. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo estar contemplada nas diretrizes das disciplinas curriculares.
Art. 16. A educação ambiental deve contribuir para a formação de escolas sustentáveis na gestão, no currículo e nas instalações físicas e estruturais, tendo a Agenda 21 na Escola como um dos seus instrumentos de implementação a ser inserida no projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino.
Art. 17. As Instituições de Ensino Superior devem incorporar em seus planos de desenvolvimento institucional projetos, ações e recursos que proporcionem a implantação das determinações contidas nesta Lei, assegurando a inserção da educação ambiental com os seus princípios, valores, atitudes e conhecimentos nas atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão.
Art. 18. Os cursos de graduação e pós-graduação, presenciais e à distância, das Instituições de Ensino Superior devem incorporar conteúdos e saberes da educação ambiental em seus currículos.
Art. 19. Nos cursos de graduação, pós-graduação e extensão nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental é facultada a criação de uma disciplina específica.
Art. 20. Os pressupostos da educação ambiental devem constar do projeto político-pedagógico, que deve ser trabalhada de forma interdisciplinar e integrada ao conteúdo pedagógico.
Parágrafo único. Os instrumentos de implementação devem observar a Carta da Terra, o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, a Agenda 21 e os demais documentos de referência sobre a educação ambiental.
Art. 21. Entende-se por educação ambiental não formal o processo contínuo e permanente desenvolvido através de ações e práticas educativas, executadas fora do sistema formal de ensino para sensibilização, formação, mobilização e participação da coletividade na melhoria da qualidade da vida.
Parágrafo único. O Poder Público estadual e municipal criará, fortalecerá e incentivará:
I - a produção participativa e descentralizada de informações, o acesso democrático e a difusão nos meios de comunicação de massa em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de educação ambiental;
III - a promoção de ações por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções para informar, mobilizar e difundir a educação ambiental;
IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais instituições, na formulação e execução de programas e projetos sustentáveis;
V - o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos e as empresas privadas, as organizações não governamentais, coletivos e redes, para o desenvolvimento de programas de educação ambiental a serem desenvolvidos pelo Órgão Gestor;
VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas distintas unidades de planejamento;
VII - o desenvolvimento sustentável do turismo e demais atividades econômicas, inclusive das comunidades tradicionais, de forma responsável e comprometida com a dimensão socioambiental;
VIII - a formação e estruturação dos coletivos jovens de meio ambiente no Estado do Paraná, bem como dos demais coletivos que desenvolvam projetos na área de educação ambiental;
IX - os núcleos de estudos socioambientais nas instituições públicas e privadas, tendo em vista o desenvolvimento de pesquisa, difusão do conhecimento e extensão;
X - o desenvolvimento da educação ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando o multiculturalismo, os saberes e as especifi cidades de gêneros, etnias, comunidades indígenas e demais comunidades tradicionais;
XI - a inserção do componente educação ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XII - a prática da educação ambiental de forma compartilhada e integrada às demais políticas públicas existentes e a serem implementadas;
XIII - a inserção da educação ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XIV - a formação em educação ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos e demais espaços de participação pública permanente nessas instâncias;
XV - a adoção de parâmetros e indicadores para a melhoria da qualidade da vida no meio ambiente através de programas e projetos de educação ambiental em todos os níveis de atuação;
XVI - a capacitação e formação dos gestores sobre as políticas públicas de meio ambiente, com o objetivo de criação e fortalecimento do sistema de meio ambiente.
Art. 22. Cabe ao Conselho Estadual da Educação analisar e aprovar as diretrizes curriculares estaduais para a educação ambiental no ensino formal e, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, analisar e aprovar as diretrizes estaduais da educação ambiental não formal, as quais devem ser articuladas e integradas e serão apresentadas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e do Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 23. Os Municípios, na esfera de sua competência, poderão definir diretrizes, normas, critérios e orçamento para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Os Municípios poderão constituir um órgão gestor e uma comissão interinstitucional de educação ambiental, com composição regulamentada por decreto municipal, para a construção de um programa municipal de educação ambiental.
Art. 24. Os programas de assistência técnica e financeira, em âmbito estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual do Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Educação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado