Lei 7673 - 26 de Novembro de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1423 de 29 de Novembro de 1982

(Revogado pela Lei 8212 de 30/12/1985)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a emitir e colocar no mercado financeiro, Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável - ORTE-PR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado a emitir e a colocar no mercado, através da Secretária de Estado das Finanças, Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável - ORTE-PR, obedecidos os requisitos fixados pela Legislação Federal.

Art. 2º. O produto da colocação das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável-ORTE-PR, será destinado exclusivamente ao financiamento de despesas orçamentárias, necessárias ao desenvolvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos Anuais e Plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo.

Art. 3º. As Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável-ORTE-PR, serão emitidas, observadas as condições seguintes:

I - Prazo de vigência de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos, fixado no ato da emissão;

II - Valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável-ORTN, reajustável mensalmente, de acordo com os índices adotados para estas;

III - Juros calculados mensalmente sobre o valor nominal reajustado, de acordo com os prazos de resgate à taxa mínima de 4% (quatro por cento) e máxima de 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis semestralmente;

IV - Taxas de Juros fixadas no ato da emissão, não podendo ser alteradas no decurso dos prazos de vigência das Obrigações.

Parágrafo único. As Obrigações de que trata o presente artigo serão emitidas do tipo "ao portador" e "nominativa-endossável".

Art. 4º. O montante de cada emissão das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável-ORTE-PR, será fixado por Decreto do Poder Executivo, observados os limites de endividamento estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e respectivas regulamentações.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria de Estado das Finanças celebrar convênios, ajustes ou contratos com o Banco do Estado do Paraná S/A e ou Banco do Brasil S/A, visando a emissão, subdivisão, substituição, consolidação, conversão de certificados, e pagamentos de juros e resgates, das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável - ORTE-PR.

§ 1°. A coordenação, supervisão e controle dos serviços de que trata este artigo, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Finanças.

§ 2°. O pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre as Obrigações não poderá ser antecipado.

§ 3°. Não poderá haver pagamento de juros e correção monetária relativos a período posterior ao vencimento das Obrigações.

Art. 6º. As Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável-ORTE-PR, são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade das repartições emitentes ou seus agentes exercerem controle prévio especial quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do resgate.

Art. 7º. Os depósitos, cauções e garantias correlatas, efetuados junto aos Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta poderão ser prestados em Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável-ORTE-PR.

Art. 8º. As Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável-ORTE-PR, poderão ser recebidas pelo seu valor atualizado de acordo com o inciso II do artigo 3° desta Lei, em pagamento de qualquer imposto estadual, após decorrerem 30 (trinta) dias de seu prazo de resgate.

Art. 9º. Para garantia da liquidez das Obrigações de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a instituir o Fundo de Liquidez da Dívida Pública.

§ 1°. A administração do Fundo de Liquidez será exercida pela Secretaria de Estado das Finanças.

§ 2°. O Fundo de Liquidez da Dívida Pública poderá ter suas operações lastreadas, exclusivamente, com títulos públicos federais, estaduais e/ou municipais.

Art. 10. Os orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Paraná deverão consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, especialmente à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços, taxa de administração do Fundo de Liquidez da Dívida Pública, e ainda o resgate das Obrigações.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado