Decreto 7117 - 28 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8896 de 13 de Fevereiro de 2013

Súmula: Institui a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida à Emergências Ambientais que envolvam Produtos Químicos Perigosos e revoga o Decreto Estadual 4.299, de 21 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992, e ainda o Art. 6º, inciso VIII do Decreto Federal nº 5.098, de 03 de junho de 2004.
 
DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida à Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2 – Paraná), de caráter consultivo e deliberativo no seu âmbito de atuação, com o objetivo de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e avaliação e a implementação das atividades de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida à Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos no Estado do Paraná, bem como propor normas, observadas as disposições legais vigentes.

§ 1° A CE-P2R2 será a estrutura constituída responsável por direcionar e supervisionar as ações, atividades e projetos, a serem formulados e executados de forma participativa, e observará os princípios, diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.

§ 2° A CE-P2R2 atuará em consonância com o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, e a Comissão Nacional do P2R2 (CN-P2R2).

Art.2° São princípios orientadores da CE-P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:

I - Principio da informação;

II - Principio da participação;

III - Principio da prevenção;

IV - Principio da precaução;

V - Principio da reparação;

VI - Principio do poluidor-pagador.

Art. 3° São diretrizes estratégicas da CE-P2R2:

I - Elaboração e constante atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos perigosos;

II - Identificação dos aspectos legais e organizacionais pertinentes às emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

III - Criação e operação de estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no P2R2;

IV - Estímulo à adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, especialmente no âmbito do Estado e Municípios;

V - Definição das responsabilidades respectivas do Poder Público e dos vetores privados em casos de emergências com produtos químicos perigosos, e dos compromissos a serem assumidos pelas partes no que diz respeito à proteção do meio ambiente, da segurança e saúde da população;

VI - Desenvolvimento e implementação de sistemas de geração e compilação de informações, essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle, como licenciamento e fiscalização, e de atendimento a emergências, com atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de produtos químicos perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com referidos produtos;

VII - Mobilização de recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo P2R2;

VIII - Fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito Federal, Distrital, Estadual e Municipal,para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas no atendimento à situações emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta; e

IX - Aperfeiçoamento contínuo do P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho e da revisão periódica das diretrizes, dos objetivos e das metas.

Art. 4° Compete à CE-P2R2:

I - Articular e propor parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, ambientais, empresas privadas, entidades de classe, sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema emergências ambientais;

II - Promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem as práticas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

III - Promover a divulgação do P2R2 junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários Regionais e Estaduais;

IV - Fomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;

V - Propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;

VII - Implementar, no âmbito de suas atribuições, o Plano P2R2, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos;

VIII - Planejar e desenvolver ações e atividades que objetivem a implantação do P2R2;

IX - Identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos;

X - Promover a capacitação continuada dos integrantes do P2R2;

XI - Estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

XII - Estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, definindo competências, atribuições e ações de resposta;

XIII- Divulgar o P2R2 para todos os segmentos envolvidos e à comunidade em geral, estabelecendo canais de acesso e de informação com a sociedade;

XIV - realizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária necessária, visando garantir a implantação e manutenção do Plano P2R2;

XV - Promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de sistemas de informação necessários à implementação do P2R2, bem como ao mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos químicos perigosos.

Art.5° A CE-P2R2 terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

b) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; - Corpo de Bombeiros; - Policia Militar do Paraná; - Batalhão de Policia Ambiental; - Batalhão de Policia Rodoviária; - Polícia Científica;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SESA; - CIEVS/radiológico

d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; - Instituto Ambiental do Paraná - IAP

e) Instituto Tecnológico - SIMEPAR;

f) Secretaria do Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL; - Departamento de Estradas de Rodagem

g) Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

§ 1° Serão convidados a integrar a CE-P2R2, representantes das seguintes instituições:

a) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA - Receita Estadual

b) Rede Estadual de Emergência em radioamadores – REER;

c) Conselho Regional de Química – CRQ;

d) Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECS;

e) Agencia Nacional de Transporte Terrestre – ANTT;

f) Agencia Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ;

g) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento- SEAB;

h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;

i) Policia Rodoviária Federal;

j) Instituto de Pesos e Medidas- IPEM;

K) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/PR;

l) Departamento Estadual de Transito (DETRAN);

m) Exército Brasileiro – EB;

n) Universidade Federal do Paraná – UFPR;

o) Ministério Publico Estadual – MP;

p) Serviço Social do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizado do Transporte – SEST/SENAT

q) Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT;

§ 2° Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares (dirigentes ou presidentes) dos respectivos órgãos.

§ 3° Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes deverão ser indicados por suas representações no Estado.

§ 4° Os órgãos de Estado a que se refere o inciso I, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para garantir a presença às reuniões de todos os integrantes da Comissão.

Art.6° A CE-P2R2 contará com uma estrutura organizacional mínima composta de uma Secretaria-Executiva, um Núcleo de Plano de Ação de Emergência e um Núcleo de Suporte Técnico.

Art.7° A coordenação da CE-P2R2 será exercida pela sua Secretaria-Executiva sendo constituída pelos seguintes órgãos;

a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

c) Secretaria de Estado de Saúde

d) Secretaria de Estado da Segurança Pública – Corpo de Bombeiros;

e) Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Departamento de Estradas de Rodagem

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será presidida pela Coordenação Estadual de Defesa Civil.

Art.8° Compete à Secretaria Executiva:

I - Providenciar apoio logístico para o funcionamento da Comissão;

II - Manter a estrutura necessária para o fornecimento e intercâmbio de informações, tanto entre a CE-P2R2-PR e a CN-P2R2, quanto com as suas áreas de apoio;

III - Convidar sempre que necessário outras entidades públicas ou privadas com o objetivo de constituir grupos de trabalho para apoio a emergências e de preparação à resposta, bem como núcleos de suporte técnico para finalidades específicas;

IV - criar Comitês Técnicos, no âmbito de suas competências, com o objetivo de implementar e operacionalizar ações específicas da CE-P2R2; e

V - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 9º Os representantes para constituição do Núcleo de Plano de Ação de Emergência e do Núcleo Técnico será definido no regulamento da CE – P2R2 Paraná.

Art.10 Caberá ao Núcleo de Plano de Ação de Emergência:

I - Elaborar, implementar e avaliar o Plano de Ação de Emergência Estadual.

II - Elaborar as diretrizes e procedimentos técnico-administrativos para o desenvolvimento do Plano de Ação de Emergência.

III - Definir as atribuições dos órgãos para o desenvolvimento integrado de ações para a resposta à emergências envolvendo produtos químicos perigosos no Paraná.

IV - Desenvolver protocolos de atuação em eventos emergenciais.

V - Atuar como suporte da coordenação de eventos de grande vulto, que causem grande repercussão social.

§ 1° O Núcleo de Plano de Ação de Emergência deverá convocar reuniões entre seus membros para a concepção de medidas gerais de atendimento a nível estadual.

§ 2° O Núcleo de Plano de Ação de Emergência poderá, a qualquer momento, convocar os órgãos participantes, e outras instituições necessárias, para a definição de ações de resposta a incidentes que possuam grande capacidade danosa à comunidade e ao meio ambiente.

§ 3° O Núcleo de Plano de Ação de Emergência deverá desenvolver atividades com intuito de atender as demandas geradas pelas Comissões Nacional e/ou Estadual, podendo propor e estabelecer estudos, diretrizes e rotinas de procedimentos, visando a uniformização no Estado.

Art. 11 Caberá ao Núcleo de Suporte Técnico:

I - Promover a capacitação de recursos humanos.

II - Prover o apoio técnico para a implementação das atividades e ações do Plano Nacional P2R2.

III - Desenvolver, gerenciar e alimentar os bancos de dados.

IV - Orientar os trabalhos de mapeamento de risco dos locais com grande possibilidade de ocorrência de acidentes envolvendo produtos perigosos.

V - Compilar os dados estatísticos dos acidentes com produtos perigosos no Estado.

VI - Manter cadastro atualizado das instituições que atuam na resposta a emergências químicas com produtos perigosos.

Parágrafo único. O Núcleo de Suporte Técnico deverá desenvolver atividades com intuito de atender as demandas geradas pelas comissões nacional ou estadual, podendo propor e estabelecer estudos, diretrizes e rotinas de procedimentos, visando a uniformização dos processos de licenciamento ambiental no Estado.

Art. 12 Poderão ser convidados a participar das reuniões da CE-P2R2 representantes de outros órgãos públicos e entidades privadas afins.

Art. 13 A CE-P2R2, observados os limites de suas competências, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art.14 As funções desenvolvidas pela CE-P2R2 não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.299, de 21 de junho de 2001.

Curitiba, em 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência 125º da Independência.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado