Lei 17485 - 10 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8874 de 10 de Janeiro de 2013

Súmula: Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso o valor integral da matrícula, descontada apenas a taxa de administração que não pode ser superior a 10 % (dez por cento) do valor da matrícula.

§ 1º A desistência deve ocorrer em até sete dias antes do início das aulas.

§ 2º A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de sete dias após a solicitação de reembolso.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver desistido do curso na forma preconizada no § 1º do art. 1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Alipio Santos Leal Neto
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Nelson Luersen
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado