Súmula: Torna obrigatório afixar em local visível aos alunos das instituições de ensino superior, informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficarão obrigadas a afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto: “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em pena de multa de 300 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Alipio Santos Leal Neto Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Pedro Lupion Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado