Súmula: Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
§ 1º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para delegação do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de linhas rodoviárias e metropolitanas do interior, bem como as funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do mesmo serviço serão exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR.
§ 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para delegação do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros entre os Municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, da Região Metropolitana de Curitiba, bem como as funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do mesmo serviço serão exercidas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, criada pela Lei Estadual nº 6.517, de 02 de janeiro de 1974.
§ 3º No exercício das competências referidas no parágrafo anterior, fica a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC autorizada a celebrar convênios e/ou consórcios públicos com o Município de Curitiba e os entes de sua administração direta e indireta, bem como com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, para integração de sistemas de transporte coletivo de passageiros e para delegação do exercício da fiscalização e gestão do serviço de transporte intermunicipal metropolitano.
§ 4º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR autorizado a delegar o serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros nos Municípios da Região Metropolitana referidos no § 2°, que tenham ligação com os demais Municípios do Paraná, mediante autorização da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC.
Art. 2º Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, mediante procedimentos distintos e específicos, no âmbito de suas competências, autorizados a delegar a terceiros, por meio de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência pública, a prestação e a exploração de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, pelo prazo de vinte anos.
§ 1º O prazo de concessão defi nido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, em qualquer dos seguintes casos:
I - quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão;
II - quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso anterior, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de investimentos em bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.
§ 2º Os Editais das licitações referidas no caput do presente artigo poderão estabelecer como critério de julgamento qualquer daqueles previstos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3º Como condição para o exercício da competência autorizada no artigo anterior, previamente à extinção das atuais concessões e permissões de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 42 e parágrafos da Lei Federal nº 8.987/95.(OBS.: DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2013, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1132668-2.)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de Decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Ao Regulamento referido nesse artigo, estarão sujeitos todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, com exceção daqueles delegatários e autorizatários de serviços a que se refere o § 2º do art. 1º da presente Lei, que serão regidos por normas específicas.
Art. 5º Fica alterada a alínea “b”, do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passando a contar com a seguinte redação:“Art.59. ...§ 1º ...(...)b) ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado