Lei 12327 - 21 de Setembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5339 de 22 de Setembro de 1998

(Revogado pela Lei 17682 de 20/09/2013)

Súmula: Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN-PR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
DOS DESPACHANTES

Art. 1º. As atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN - PR., passam a ser regidas pelo disposto na presente lei.

Art. 2º. A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor Geral do DETRAN - PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física.

§ 1º. O Despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de 01 (um) despachante credenciado.

§ 2°. O exercício da atividade, denominação e título de despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da lei.

Art. 3°. O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o DETRAN - PR., em nome de seus comitentes.

Capítulo II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO

Art. 4°. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN - PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.

Art. 5°. Em cada Município será credenciado um Despachante de Trânsito para cada 2.000 (dois mil) veículos registrados.

Art. 5°. Em municípios com até 6.000 (seis mil) veículos registrados serão credenciados, no máximo dois despachantes.
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)

Parágrafo único. Em Municípios com número de veículos registrados menor que o indicado no caput serão credenciados 2 (dois) Despachantes, sendo que novos Despachantes somente serão credenciados após se atingir a relação estabelecida de 01 (hum) Despachante para cada 2.000 (dois mil) veículos registrados.

Parágrafo único. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a 6.000 (seis mil) será credenciado mais um despachante para cada 4.000 (quatro mil) veículos.
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)

Art. 6°. Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;

c) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

d) estar em dia com o serviço militar;

e) possuir certificado de conclusão do 2º Grau;

f) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;

f) apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela justiça estadual civil e criminal, justiça federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)

g) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de protesto de títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;

h) gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial;

i) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de falências e concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos 05 (cinco) anos;

j) apresentar fotocópias do cartão de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;

l) juntar 02 (duas) fotos coloridas 3x4.

Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:

I - As provas escritas versarão sobre:

a) Português;

b) Matemática;

c) Legislação de Trânsito;

d) Legislação relativa ao I.P.V.A;

e) Legislação relativa à organização da atividade dos despachantes de trânsito;

f) Noções de direito;

f) Noções de direito administrativo, tramitação física processual;
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)

g) g) Teoria Geral do Estado.
(Incluído pela Lei 15060 de 20/04/2006)

II - A nota mínima será de 70% (setenta por cento) de acertos em cada disciplina.

Art. 8°. Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN - PR., e a Legislação pertinente ao setor.

Parágrafo único. Serão considerados habilitados os candidatos que, aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de 80% (oitenta por cento) do conteúdo e freqüência de 100% (cem por cento) das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.

Art. 9°. Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN - PR.:

I - prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no §1º, do artigo 2º., desta lei;

II - prova de inscrição no CGC do ministério da Fazenda;

III - comprovante de inscrição na Previdência Social;

IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 10. O Diretor Geral do DETRAN - PR., cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a iniciar suas atividades.

§ 1º. A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito será concedida através do credenciamento, a título precário e personalíssima.

§ 2°. Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante o parentesco até terceiro grau, inclusive em linha de afinidade, com funcionário do DETRAN - PR., asseguradas as situações consolidadas.

Art. 11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito firmará termo de responsabilidade, garantido por caução no valor de 650 ( seiscentas e cinqüenta) UFIRs, ou outro índice que vier em substituição, a ser depositada em moeda corrente do pais no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta-poupança, para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados ao DETRAN - PR. ou a terceiros.

§ 1º. O valor da caução poderá ser levantado nos seguintes casos:

I - falecimento do titular, através de alvará judicial;

II - aposentadoria;

III - cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidades como enunciado no presente artigo.

§ 2°. O prazo para requerer o levantamento da caução é de 03 (três) anos, após o cancelamento da credencial.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA

Art. 12. São atribuições do Despachante de Trânsito:

a) representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores e reboques;

b) identificar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassi de veículos, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;

c) verificar a regularidade documental e a identificação de chassi do veículo a cada transferência;

d) encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;

e) conferir junto a Tabelionatos a autenticidade dos reconhecimentos de firmas apresentados;

f) requerer certidões para a instrução de processos;

g) pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;

h) credenciar 01 (hum) preposto para atuar como auxiliar em suas atividades;

i) exercer suas atividades no âmbito do Município para o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida;

j) retirar do DETRAN - PR. documentos de seus comitentes, mediante recibo.

Parágrafo único. O preposto indicado pelo Despachante deverá ser maior de 18 (dezoito) anos e atender aos requisitos do art. 6º, exceto as alíneas "c" e "i", bem como comprovar o vínculo empregatício através do registro na CTPS.

Capítulo IV
DO PREPOSTO

Art. 13. Após 90 (noventa) dias do credenciamento dos Despachantes de Trânsito, o DETRAN - PR. fará o credenciamento de prepostos.

§ 1º. Cada Despachante de Trânsito credenciado poderá indicar 01 (hum) preposto para o respectivo credenciamento.

§ 2°. Para o credenciamento do preposto aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta lei, exetuada a exigência contida nas alíneas "c" e "i".

§ 3°. O preposto deverá ter idade superior a 18 (dezoito) anos na data da indicação.

§ 4°. O preposto funcionará como auxiliar direto do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo junto ao DETRAN - PR. na entrada de processos e retirada de documentos pertinentes ao mesmo.

§ 5°. O credenciamento do preposto será expedido em caráter precário pelo Diretor Geral do DETRAN - PR..

§ 6°. Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos particulares, que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão as normas constantes da presente lei, o preposto poderá servir a outro Despachante de Trânsito, a pedido deste.

§ 7°. A alteração referida no parágrafo anterior será anotada nas fichas de assentamentos individuais respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN - PR., expedindo-se novo cartão de identificação em favor do preposto com o recolhimento do anterior, para fins de arquivamento.

§ 8°. Os atos praticados pelo preposto, no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN - PR. ou terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito que o indicou.

Capítulo V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 14. São deveres dos Despachantes de Trânsito:

a) entrar no exercício de suas atividades em até 30 (trinta) dias após o ato de credenciamento;

b) manter a atividade em caráter permanente, sem interrupção, salvo força maior devidamente autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN - PR.

Parágrafo único. a licença não deverá exceder a 120 (cento e vinte) dias.

c) tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN - PR.;

d) fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN - PR.;

e) manter afixado em seu escritório a tabela de taxas cobradas pelo DETRAN - PR. relativa aos serviços de sua competência;

f) pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;

g) quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN - PR;

h) identificar-se através do nome, endereço e do número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN - PR;

i) fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante responsável;

j) fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;

l) manter fichário de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN - PR.;

m) prestar contas de suas atividades ao DETRAN - PR., sempre que solicitado;

n) acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN_PR.;

o) comunicar ao DETRAN - PR., em 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;

p) ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados;

q) renovar a credencial, anualmente, obedecendo ao disposto na alínea "f", do art. 6º, da presente lei.

r) estar regularmente filiado ao sindicato representativo da categoria.

Art. 15. É defeso ao Despachante de Trânsito:

a) delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer de suas atribuições definidas na presente lei;

b) aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições;

c) desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em entidade da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, salvo se licenciado;

d) manter filiais de seu estabelecimento;

e) praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;

f) exercer a função com credencial vencida ou suspensa.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o Despachante da cível e criminal cabível.

Capítulo VI
DOS DIREITOS

Art. 16. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de suas atividades:

a) exercer com liberdade suas prerrogativas;

b) exercer sua atividade na forma prevista do § 1º, do art. 2º da presente lei;

c) exercer outra atividade privada desde que sem prejuízo de sua condição de Despachante;

d) não ser punido sem prévio processo administrativo em que seja assegurado a ampla defesa e o contraditório;

e) representar, perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos, contra quem quer que lhe embarace ou obste;

f) permutar em caráter definitivo, com outro Despachante, município de atuação.

Capítulo VII
DAS PENALIDADES

Art. 17. São penas aplicáveis aos Despachantes:

I - advertência por escrito;

II - suspensão;

III - cassação de credencial.

Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir ao disposto no art. 12, alíneas de "a" a "j".

Art. 19. Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, o Despachante que:

a) houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência;

b) infringir ao disposto no art. 14, alíneas de "l" a "p".

§ 1º. Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o Despachante, ou seu preposto, exercer suas atividades perante o DETRAN - PR., sob pena de cassação da credencial.

§ 2°. O DETRAN - PR. designará um Despachante para, durante o período de suspensão, promover o andamento dos processos cometidos por clientes ao Despachante suspenso.

Art. 20. A pena da cassação da credencial será aplicada nos casos de:

a) prática, no exercício da atividade de Despachante, de ato definido como infração penal;

b) condenação irrecorrível pela prática de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal;

c) condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou detenção, igual ou detenção superior a 02 (dois) anos;

d) infração ao disposto no art. 15;

e) infração ao disposto no § 1º, do art. 19.

Art. 21. As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após regular processo administrativo, com prazo de duração de até 30 (trinta) dias contados da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 22. Na aplicação das penas serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes e aos seus comitentes.

Art. 23. Compete ao Diretor Geral do DETRAN - PR. a aplicação das penas de suspensão e cassação de credencial.

Art. 24. Da decisão do Diretor Geral do DETRAN - PR. que aplicar a penalidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. O recurso, pelo mesmo fundamento, só será interposto uma única vez.

§ 2°. O recurso que aplicar a pena de cassação de credencial não terá efeito suspensivo.

Art. 25. Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá recurso ao Diretor Geral do DETRAN - PR., no prazo de 10 (dez) dias.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Despachante de Trânsito poderá ser transferido de município, desde que haja permuta com outro Despachante.

Art. 27. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça a atividade privativa de Despachante de Trânsito.

Art. 28. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos a inspeção permanente de suas atividades, através do setor competente DETRAN - PR.

Art. 29. O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada estará impedido de habilitar-se a novo credenciamento.

Art. 30. Fica assegurado aos atuais Despachantes de Trânsito credenciados esta condição, sujeitando-se à presente lei, exceto no que concerne à habilitação e ao credenciamento.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado