Lei 17458 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

Súmula: Altera dispositivo da Lei Estadual nº 11.182/95, Lei do Meio Ingresso.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o §2º do art. 2º da Lei nº 11.182, datada de 23 de outubro de 1995 e inserido o § 3º ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os demais artigos inalterados:
“Art. 2º...
§ 1º...
§ 2º A carteira de identidade estudantil, terá validade por um ano.
§ 3º A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-la, deverá:
I – Ser impressa em material de PVC (policloreto de vinila) tipo cartão, caracterizando uma identidade estudantil eletrônica contendo a denominação do órgão expedidor;
II – constar a fotografia do aluno, com o logotipo da entidade estudantil aposto sobre ela;
III – constar o nome, a data de nascimento e o número de matrícula do aluno;
IV – constar a identificação completa da Instituição à qual o aluno esteja matriculado, devendo obrigatoriamente constar o endereço e o telefone da mesma;
V – constar a assinatura do presidente da entidade estudantil”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Gilson de Souza
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado