Súmula: Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, ficam, a partir de 1º. de abril de 1992, fixados na forma das Tabelas constantes do anexo único, da presente lei.
Art. 2º. A Gratificação pelo regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que trata o artigo 92, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, alterado pela Lei Complementar nº. 35, de 24 de dezembro de 1986, fica fixada em 40% (quarenta por cento), a ser calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico.
Art. 3º. Fica incorporado, nos níveis de vencimentos das Tabelas I e II, do anexo único, desta lei, todo e qualquer valor excedente ao fixado no artigo anterior.
Art. 4º. Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que trata o artigo 1º., da presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nele consignados.
§ 1º. O servidor aposentado pela Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, anteriormente à vigência desta lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, optar pela permanência na sistemática de cálculo pela qual ocorreu sua aposentadoria.
§ 2º. Na hipótese de opção, de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes em março de 1992.
§ 3º. Todos os servidores aposentados deverão ser informados do teor da presente lei, em especial da possibilidade de realização da opção referida nos parágrafos 1°. e 2°., mediante informes por rádio e televisão, oficialmente individualizado, comunicados escritos nos rodapés dos contracheques e avisos nos locais de pagamento dos proventos.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no artigo 1°., revogadas as disposições anteriores.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de abril de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado