Lei Complementar 62 - 04 de Março de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3716 de 6 de Março de 1992

Súmula: Prorroga o prazo de que trata o art. 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, em conformidade com o parágrafo 1º. do art. 1º. da Lei Federal nº. 8.214, de 24 de julho de 1991, até o dia 1º. de maio de 1992.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo nos termos do § 7º. do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica prorrogado o prazo de que trata o artigo 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, em conformidade com o parágrafo 1º. do artigo 1º. da Lei Federal nº. 8.214 de 24 de julho de 1991, até o dia 1º. de maio de 1992.
(vide ADIN 704-1)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio XIX de Dezembro, em 04 de março de 1992.

 

Anibal Khury
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado