Resolução SESA 329 - 04 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8032 de 11 de Agosto de 2009

Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da Norma Técnica que orienta Bancos de Sangue públicos e privados contratados, conveniados ou consorciados ao SUS no Estado do Paraná, no que se refere ao atendimento de legislação pertinente, que concedem isenções de taxas em concursos públicos ou quaisquer outros benefícios diretos ou indiretos para os doadores(as) de sangue.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 45, XIV, da Lei Estadual nº 8.485/87, de 03 de junho de 1987; os artigos 18 a 23 da Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001 e os artigos 48 a 54 do Decreto n° 5.711 de 23 de maio de 2002, no intuito de regulamentar a norma técnica que orienta a concessão de benefícios diretos ou indiretos para os doares(as) de sangue, instituídos por dispositivos legais nas esferas estadual e municipais, e

- considerando que a Assistência Hemoterápica prestada pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná – HEMEPAR e demais Bancos de Sangue da rede pública e privada contratada, conveniada/consorciada ao SUS, aos Hospitais privados, credenciados ou não ao Sistema Único de Saúde deve ter por premissa a qualidade e a segurança transfusional;

- considerando que o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde, tem a obrigação e o dever de prover saúde, e o faz oferecendo serviços, regulando, vigiando e produzindo medidas para redução dos riscos individuais e coletivos. E que identificar situações que implicam em potencial risco à qualidade do sangue é uma responsabilidade pública de proteção à saúde da população;

- considerando a Lei n° 10.205/2001 em seu artigo 1°, que dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional,  seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanentes, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nessa lei. E o decreto n° 3.990, de 30 de outubro que regulamenta o art. 26 dessa Lei, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. Em seu artigo 7° - que determina aos gestores do SUS das esferas federal, estaduais e do Distrito Federal, a instituição, na estrutura dos sistemas de sangue, câmaras de assessoramento para formulação da política de sangue, componentes e hemoderivados. Parágrafo único: As câmaras de assessoramento deverão ser constituídas, no mínimo, por representantes da Hemorrede pública, que as coordenará, e das áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, planejamento e controle e avaliação;
   
- considerando a Resolução de Diretoria Colegiada/ANVISA – RDC 153 de junho de 2004, que dispõe sobre a regulamentação técnico/legal para os procedimentos envolvendo captação, coleta, processamento, armazenamento e distribuição de sangue e seus componentes, onde, no anexo I, B, B1, diz que a doação de sangue deve ser voluntária, anônima, altruísta e não remunerada, direta ou indiretamente;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, por meio desta Resolução, o regulamento contido na Nota Técnica emitida pela Câmara Técnica de Sangue, Componentes e Hemoderivados, órgão de assessoramento do Sistema Nacional do Sangue – SINASAN, que institui a Certificação de Doador(a) Fidelizado(a) de Sangue, para fins de usufruição de benefícios diretos e indiretos instituídos por leis estadual e municipais.

Art. 2º Que o disposto na Norma Técnica, no que se refere à certificação de doador(a) fidelizado, será emitida pela Rede Hemoterápica pública e privada contratada e/ou conveniada/consorciada ao SUS e, aplica-se à doações de sangue no Estado do Paraná.

Art. 3º Dar conhecimento aos Bancos de Sangue que compõem o Sistema Estadual de Sangue do Paraná, do Regulamento contido na Norma Técnica, anexo.

Art. 4º O não cumprimento das exigências determinadas por esta Resolução, configurar-se-á em infração sanitária e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual n° 13.331/01.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de agosto de 2009.

 

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações